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DECRETO No 79.094, DE 5 DE JANEIRO DE 1977
D.O. DE 05/01/77
Regulamenta a Lei
no 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de
vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas,
correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros.
O Presidente da
República,
usando da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e, tendo em
vista o disposto no artigo 87, da Lei no 6.360, de 23 de setembro de
1976,
DECRETA:
TÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1o - Os
medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos,
produtos de higiene, perfumes e similares, saneantes
domissanitários, produtos destinados à correção estética e os
demais, submetidos ao sistema de vigilância sanitária somente
poderão ser extraídos, produzidos, fabricados, embalados ou
reembalados, importados, exportados, armazenados ou expedidos,
obedecido o disposto na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e
neste Regulamento.
Art. 2o - Para o
exercício de qualquer das atividades indicadas no artigo 1o, as
empresas dependerão de autorização específica do Ministério da Saúde
e de licenciamento dos estabelecimentos pelo órgão competente da
Secretária da Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
Art. 3o - Para os
efeitos deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
I -
Droga - Substância ou
matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária.
II -
Medicamento - Produto
farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade
profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
III -
Insumo Farmacêutico - Droga ou
matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza,
destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, ou em seus
recipientes.
IV -
Correlato - Substância, produto,
aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo
uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde
individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins
diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os
produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e
veterinários.
V -
Produto Dietético - O
tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas de
pessoas em condições fisiológicas especiais.
VI -
Nutrimento - Substância
constituinte dos alimentos de valor nutricional, incluindo
proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e
vitaminas.
VII -
Produto de higiene - O de uso
externo, anti-séptico ou não, destinado ao asseio ou à desinfecção
corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios,
enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para
barbear e após o barbear estípticos e outros.
VIII -
Perfume - O de composição aromática
à base de substâncias naturais ou sintéticas, que em concentração e
veículos apropriados, tenha como principal finalidade a odorização
de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas,
os perfumes cremosos, preparados para banhos e os odorizantes de
ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou
sólida.
IX -
Cosmético - O de uso externo,
destinado à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do
corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para
as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções
leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de
maquilagem e óleos cosméticos, rouges, blushes, batons, lápis
labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e simulatórios,
rimeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes
clareadores de cabelos, fixadores, laquês, brilhantinas e similares,
tônicos capilares, depilatórios ou epilatórios, preparados para
unhas e outros.
X -
Saneante Domissanitário -
Substância ou preparação destinada à higienização desinfecção ou
desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em
lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo:
a)
inseticida - destinado ao
combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações,
recintos e lugares de uso público e suas cercanias.
b)
raticida - destinado ao combate a
ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações,
recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas,
isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde
do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicado em
conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação.
c)
desinfetante - destinado a
destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos, quando
aplicado em objetos inanimados ou ambientes.
d)
detergente - destinado a
dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas e à
aplicação de uso doméstico.
XI -
Aditivo - Substância adicionada aos
medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes, produtos de
higiene e similares, com a finalidade de impedir alterações, manter,
conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter
seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para a
tecnologia de fabricação.
XII -
Matéria-prima - Substância ativa
ou inativa que se emprega na fabricação dos medicamentos e demais
produtos abrangidos por este Regulamento, tanto a que permanece
inalterada, quanto à passível de modificações.
XIII -
Produto Semi-elaborado -
Substância ou mistura de substâncias ainda sob processo de
fabricação.
XIV -
Rótulo - Identificação impressa
ou litografada, bem como, dizeres pintados ou gravados a fogo,
pressão ou decalco, aplicados diretamente sobre recipientes,
vasilhames, invólucros, envoltórios ou qualquer outro protetor de
embalagem.
XV -
Embalagem - Invólucro, recipiente
ou qualquer forma de acondicionamento removível, ou não, destinado a
cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou
não, produtos de que trata este Regulamento.
XVI -
Fabricação - Todas as
operações que se fizerem necessárias à obtenção dos produtos
abrangidos por este Regulamento.
XVII -
Registro do Produto - Ato
privativo do órgão competente do Ministério da Saúde destinado a
comprovar o direito de fabricação de produto submetido ao regime da
Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976.
XVIII -
Autorização - Ato privativo do
órgão competente do Ministério da Saúde, incumbido da vigilância
sanitária dos produtos que de trata este Regulamento, contendo
permissão para que as empresas exerçam as atividades sob regime de
vigilância sanitária, instituído pela Lei no 6.360, de 23 de
setembro de 1976.
XIX -
Licença - Ato privativo do órgão
de saúde competente dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, contendo permissão para o funcionamento dos
estabelecimentos que desenvolvam qualquer das atividades a que foi
autorizada a empresa.
XX -
Relatório - Documento
apresentado pela empresa descrevendo os elementos que componham e
caracterizem o produto, e esclareça as suas peculiaridades,
finalidades, modo de usar, as indicações e contra-indicações, e tudo
o mais que possibilite à autoridade sanitária proferir decisão sobre
o pedido do registro.
XXI -
Nome - Designação do produto, para
distinguí-lo de outros, ainda que do mesmo fabricante ou da mesma
espécie, qualidade ou natureza.
XXII -
Marca - Elemento que identifica
uma série de produtos de um mesmo fabricante ou que os distinga dos
produtos de outros fabricantes, segundo a legislação de propriedade
industrial.
XXIII -
Procedência - Lugar de produção
ou industrialização do produto.
XXIV -
Lote ou Partida - Quantidade de
um medicamento ou produto abrangido por este Regulamento, que se
produz em um ciclo de fabricação, cuja característica essencial é a
homogeneidade.
XXV -
Número do Lote - Designação
impressa na etiqueta de produtos abrangidos por este Regulamento,
que permita identificar o lote ou partida a que este pertence, e, em
caso de necessidade, localizar e rever todas as operações da
fabricação e inspeção praticadas durante a produção.
XXVI -
Controle de Qualidade - Conjunto
de medidas destinadas a verificar a qualidade de cada lote de
medicamentos e demais produtos abrangidos por este Regulamento, para
que satisfaçam às normas de atividade, pureza, eficácia e inocuidade.
XXVII -
Inspeção de Qualidade
- Conjunto de medidas destinadas a garantir a qualquer
momento, durante o processo de fabricação, a produção de lotes de
medicamentos e demais produtos abrangidos por este Regulamento,
tendo em vista o atendimento das normas sobre atividade, pureza,
eficácia e inocuidade.
XXVIII -
Pureza - Grau em que uma droga
determinada contém outros materiais estranhos.
XXIX -
Análise Prévia - A efetuada em
determinados produtos sob o regime de vigilância sanitária, a fim de
ser verificado se os mesmos podem ser objeto de registro.
XXX -
Análise de Controle - A efetuada em
produtos sob o regime de vigilância sanitária, após sua entrega ao
consumo e destinada a comprovar a conformidade do produto com a
fórmula que deu origem ao registro.
XXXI -
Análise Fiscal - A efetuada sobre os produtos
submetidos ao sistema instituído por este Regulamento, em caráter de
rotina, para apuração de infração ou verificação de ocorrência
fortuita ou eventual.
XXXII -
Órgão de Vigilância Sanitária Competente
- Órgão do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, incumbido da vigilância sanitária dos produtos
abrangidos por este Regulamento.
XXXIII -
Laboratório Oficial -
Laboratório do Ministério da Saúde, ou congênere da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com competência
delegada através de convênio, destinado à análise de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
XXXIV -
Empresa - Pessoa natural ou jurídica que, segundo as
leis vigentes de comércio, explore atividade econômica ou
industrialize produto abrangido por este Regulamento.
XXXV -
Estabelecimento - Unidade da
empresa onde se processe atividade enunciada no artigo 1o deste
Regulamento, inclusive a que receba material em sua forma original
ou semimanufaturado.
Art. 4o - Os produtos
de que trata este Regulamento não poderão ter nome ou designação que
induza a erro quanto à sua composição, finalidade, indicação,
aplicação, mode de usar e procedência.
Art. 5o - Os
medicamentos contendo uma única substância ativa e os imunoterápicos,
drogas e insumos farmacêuticos não poderão ostentar nomes de
fantasia.
Art. 6o - É vedada a
adoção de nome igual ou assemelhado para produtos de composição
diferente, ainda que do mesmo fabricante, ficando assegurada a
prioridade do registro, pela ordem cronológica da entrada dos
pedidos no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da
Saúde.
§ 1o - Poderá ser
aprovado o nome do produto cujo registro for requerido
posteriormente, desde que denegado pedido de registro anterior, por
motivos de ordem técnica ou científica.
§ 2o - Quando ficar
comprovada pelo titular existência de marca, caracterizando
colidência com o nome de produto anteriormente registrado no
Ministério da Saúde, a empresa que haja obtido tal registro deverá
efetuar a modificação do nome colidente, no prazo de 90 (noventa)
dias, contado da publicação no Diário Oficial da União do
respectivo despacho do Diretor do órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde, sob pena de cancelamento do
registro.
§ 3o - É permitida a
mudança de nome de produto registrado, antes da sua comercialização,
quando solicitado pela empresa.
Art. 7o - Quando
verificado que determinado produto, até então considerado útil, é
nocivo à saúde ou não preenche os requisitos estabelecidos, o órgão
de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde exigirá a
modificação devida na fórmula de composição e nos dizeres dos
rótulos, das bulas e embalagens, sob pena de cancelamento do
registro e da apreensão do produto em todo o território nacional.
Art. 8o - Como medida
de segurança sanitária e à vista de razões fundamentadas o órgão de
vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, poderá, a
qualquer momento, suspender a fabricação e venda de qualquer dos
produtos de que trata este Regulamento, o qual, embora registrado,
se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana.
Parágrafo único - O
cancelamento do registro previsto neste artigo, pelo órgão de
vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde dependerá do
pronunciamento da câmara técnica competente do Conselho Nacional de
Saúde, sendo facultado à empresa o direito de produzir provas de
caráter técnico-científico para demonstrar a improcedência da
suspensão levantada.
Art. 9o - Nenhum
estabelecimento que fabrique ou industrialize produtos abrangido
pela Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e por este Regulamento,
poderá funcionar sem assistência e responsabilidade efetivas de
técnico legalmente habilitado.
Art. 10 - Independem
de licença para funcionamento os órgãos integrantes da Administração
Pública ou entidades por ela instituídas, que exerçam atividades
abrangidas pela Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976 e
regulamentadas por este Decreto, ficando, porém, sujeitos às
exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à
aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 11 - É vedada a
importação de qualquer dos produtos submetidos ao regime de
vigilância sanitária, para fins industriais e comerciais, sem prévia
e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde, através do
órgão de vigilância sanitária competente.
§ 1o - Compreende-se
nas exigências deste artigo as aquisições e doações destinadas a
pessoas de direito público ou de direito privado, cuja quantidade e
qualidade possam comprometer a execução de programas nacionais de
saúde.
§ 2o - Excluem-se da
vedação deste artigo as importações de matérias-primas, desde que
figurem em relações publicadas pelo órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde, que, para esse fim, levará em
conta a precariedade de sua existência no mercado nacional, o seu
caráter prioritário para a indústria específica e o atendimento dos
programas de saúde.
§ 3o - Independe de
autorização a importação, por pessoas físicas, dos produtos
abrangidos por este Regulamento, não submetidos a regime especial de
controle e em quantidade para uso individual, que não se destinem à
revenda ou comércio.
Art. 12 - Os produtos
abrangidos pelo regime de vigilância sanitária, inclusive os
importados, somente serão entregues ao consumidor nas embalagens
originais, a não ser quando o órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde, autorize previamente a utilização
de outras embalagens.
§ 1o - Ha hipótese
prevista neste artigo in fine, a empresa deverá fundamentar o
seu pedido com razões de ordem técnica, inclusive quando a
finalidade vise a facilitar ao público, proporcionando-lhe maior
acesso a produtos de imprescindível necessidade, com menor dispêndio,
desde que garantidas, em qualquer caso, as características que eram
asseguradas na forma original, quer através de fracionamento ou de
acondicionamento mais simples.
§ 2o - Os
medicamentos importados, exceto aqueles cuja comercialização no
mercado interno dependa de prescrição médica, e os demais produtos
abrangidos por este Regulamento, terão acrescentados nas embalagens
ou rótulos os esclarecimentos em idioma português, pertinentes à sua
composição, indicações e modo de usar, e quando for o caso, as
contra-indicações e advertências.
§ 3o - É permitida a
reembalagem no País de produtos importados a granel na embalagem
original.
Art. 13 - As empresas
que desejarem cessar a fabricação de determinada droga ou
medicamento, deverão comunicar esse fato ao órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde com antecedência mínima
de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único - O
prazo a que se refere este artigo poderá ser reduzido em virtude de
justificativa apresentada pela empresa, aceita pelo Ministério da
Saúde.
TÍTULO II
Do registro
Art. 14 - Nenhum dos
produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária de que trata
este Regulamento, poderá ser industrializado, exposto à venda ou
entregue ao consumo, antes de registrado no órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde.
§ 1o - O registro a
que se refere este artigo terá validade por 5 (cinco) anos e poderá
ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o número de
registro inicial.
§ 2o - Excetua-se do
disposto no parágrafo anterior a validade do registro e a
revalidação do registro dos produtos dietéticos, cujo prazo é de 2 (dois)
anos.
§ 3o - O registro
será concedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da
data da entrega do requerimento, salvo nos casos de inobservância da
Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, deste Regulamento ou de
outras normas pertinentes.
§ 4o - Os atos
referentes ao registro e à sua revalidação somente produzirão
efeitos a partir da data da publicação dos despachos concessivos no
Diário Oficial da União.
§ 5o - A concessão do
registro e de sua revalidação, e as análises prévia e de controle,
quando for o caso, ficam sujeitas ao pagamento de preços públicos,
referidos no artigo 82 da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976.
§ 6o - A revalidação
do registro deverá ser requerida no primeiro semestre do último ano
do qüinqüênio de validade, e no terceiro trimestre do biênio
tratando-se de produtos dietéticos, considerando-se automaticamente
revalidado o registro se não houver sido proferida decisão até a
data do término do período respectivo.
§ 7o - Será declarada
a caducidade do registro do produto cuja revalidação não tenha sido
solicitado no prazo referido no § 6o deste artigo.
§ 8o - Não será
revalidado o registro do produto sem que fique comprovada a sua
industrialização no primeiro período de validade.
§ 9o - Constará
obrigatoriamente do registro de que trata este artigo a fórmula de
composição do produto, com a indicação das substâncias utilizadas,
suas dosagens, as respectivas formas de apresentação e o número de
unidades farmacotécnicas.
§ 10o - A concessão
do registro e demais atos a ele pertinentes inclusive os de
suspensão e cancelamento do registro, é de atribuição privativa do
Diretor do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da
Saúde.
Art. 15 - Dependerá
de prévia e expressa autorização do órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Sáude, qualquer modificação de fórmula,
alteração dos elementos de composição ou de seus quantitativos,
adição, subtração ou inovação introduzida na elaboração do produto
ou na embalagem, procedida em tal hipótese a imediata anotação no
registro.
Art. 16 - Os produtos
que, na data de vigência da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976,
se achavam registrados há menos de 10 (dez) anos, na forma das
normas em vigor, terão assegurada a respectiva validade até que se
complete aquele período, ficando porém obrigados a novo registro,
podendo ser mantido o mesmo número, segundo o que dispõem a Lei
referida, este Regulamento e demais normas pertinentes, para que
possam continuar sendo industrializados, expostos à venda e
entregues ao consumo.
Parágrafo único - O
prazo assegurado neste artigo é correspondente a 2 (dois) anos,
quando se tratar de produto dietético.
Art. 17 - O registro
dos produtos submetidos ao sistema de vigilância sanitária fica
sujeito à observância dos seguintes requisitos:
I - Que o produto
seja designado por nome que o distinga dos demais do mesmo
fabricante e dos da mesma espécie de outros fabricantes.
II - Que o produto
seja elaborado consoante as normas da Lei no 6.360, de 23 de
setembro de 1976, deste ou de demais Regulamento da mesma, ou atos
complementares.
III - Que o pedido da
empresa ao dirigente do órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde, indique os endereços de sua sede e do
estabelecimento de fabricação, e seja acompanhado de relatório,
assinado pelo responsável técnico, contendo:
a) fórmula ou
fórmulas de composição correspondendo às formas de apresentação do
produto, com a especificação das quantidades das substâncias
expressas de acordo com o sistema métrico decimal;
b) relação completa
do nome, sinônimos e quantidades de cada substância, ativa ou não,
que figure em cada unidade de dose;
c) indicação,
finalidade ou uso a que se destine;
d) modo e quantidades
a serem usadas, quando for o caso, restrições ou advertências;
e) descrição da
técnica de controle da matéria-prima e do produto acabado, com as
provas de sua execução;
f) contra-indicações,
efeitos colaterais, quando for o caso;
g) as diversas formas
de apresentação;
h) os demais
elementos necessários, pertinentes ao produto de que se trata,
inclusive os de causa e efeito, a fim de possibilitar a apreciação
pela autoridade sanitária.
IV - Comprovação de
que a empresa se acha autorizada a funcionar no País, na forma do
artigo 50 da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976 e deste
Regulamento.
V - Comprovação de
que o estabelecimento de produção acha-se devidamente licenciado
pelo órgão de vigilância sanitária competente dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Territórios.
VI - Comprovação de
que o estabelecimento de fabricação tem assistência de técnico
responsável, legalmente habilitado para aquele fim.
VII - Apresentação de
modelos de rótulos, desenhados e com a indicação das dimensões a
serem adotadas, e das bulas e embalagens, quando for o caso.
VIII - Comprovação,
da existência de instalações e aparelhagem técnica e equipamentos
necessários à linha de industrialização pretendida.
IX - Quando o produto
depender de análise prévia, que esta comprove as condições
sanitárias indispensável à sua utilização.
Parágrafo único - O
disposto no item I deste artigo não se aplica aos produtos
imunoterápicos, drogas, insumos farmacêuticos, e medicamentos
contendo uma única substância ativa.
TÍTULO III
Do registro dos
medicamentos, drogas e insumo farmacêuticos
Art. 18 - O registro
dos medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos dadas as suas
característica sanitárias, medicamentosas ou profiláticas, curativas,
paliativas, ou para fins de diagnóstico, além do atendimento do
disposto no artigo 17 e seus itens, fica condicionado à satisfação
dos seguintes requisitos específicos:
I - Que o produto,
através de comprovação científica e de análise, seja reconhecido
como seguro e eficaz para o uso a que se propõe, e possua a
identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias.
II - Tratando-se de
produto novo, que sejam apresentadas amplas informações sobre a sua
composição e o seu uso, para avaliação de sua natureza e
determinação do grau de segurança e eficácia necessários.
III - Apresentação,
quando solicitada, de amostras para análises e experiências que
sejam consideradas necessárias pelos órgãos competentes do
Ministério da Saúde.
IV - Quando houver o
emprego de substância nova na composição do medicamento, entrega de
amostra respectiva, acompanhada dos dados químicos e físico-químicos
ou biológicos que a identifiquem.
V - Na hipótese
referida no item IV, quando os métodos indicados exigirem padrões,
reagentes especiais, meios de cultura, cepas macrobiológicas, e
outros materiais específicos, a empresa ficará obrigada a fornecê-lo
ao laboratório oficial de controle competente se julgado necessário.
VI - Quando se trate
de droga ou medicamento cuja elaboração necessite de aparelhagem
técnica específica, prova de que o estabelecimento se acha
devidamente equipado e mantém pessoal habilitado ao seu manuseio ou
tem contrato com terceiros para essa finalidade.
Art. 19 - Para a
concessão do registro de drogas, medicamentos e insumos
farmacêuticos, as informações contidas nos respectivos relatórios
deverão ser reconhecidas como cientificamente válidas pelo órgão
competente do Ministério da Saúde.
Art. 20 - As
informações descritivas de drogas ou medicamentos serão apreciadas
pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde e/ou
avaliadas em análises procedidas pelo competente laboratório de
controle do Ministério da Saúde, em cujas conclusões se louvará a
autoridade sanitária para conceder ou denegar o registro.
Art. 21 - O registro
das drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos de procedência
estrangeira, além das condições, exigências e procedimentos
previstos na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, neste
Regulamento e demais normas pertinentes, dependerá da comprovação de
que já é registrado no país de origem.
Parágrafo único -
Para fins do disposto neste artigo deverão ainda ser comprovadas as
indicações, contra-indicações e advertências apresentadas para
efeito de registro no país de origem, reservando-se ao Ministério da
Saúde o direito de proceder as alterações que julgue convenientes.
Art. 22 - O registro
de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos será cancelado
sempre que efetuada qualquer modificação em sua fórmula, dosagem,
condições de fabricação e indicação de aplicações e especificações
enunciadas em bulas, rótulos ou publicidade, não autorizada pelo
Ministério da Saúde.
Art. 23 - A
modificação da composição, indicações terapêuticas ou posologia, e o
processo de fabricação de medicamentos, drogas e insumos
farmacêuticos registrados dependerá de autorização prévia do órgão
competente do Ministério da Saúde, satisfeitas as exigências:
I - Justificativa da
modificação pretendida.
II - Comprovação
científica pertinente ou observações clínicas, publicadas em revista
indexada ou de reconhecida idoneidade.
III - Literatura
pertinente, acompanhada, quando de origem estrangeira, de tradução
integral do trabalho original.
IV - Se for o caso
justificar a modificação de cada forma do produto.
V - Comprovação, em
se tratando de medicamento de origem estrangeira, das eventuais
modificações de fórmula autorizada.
Art. 24 - Somente
será registrado o medicamento cuja preparação necessite cuidados
especiais de purificação, dosagem, esterilização ou conservação
quando:
I - Tiver em sua
composição substância nova.
II - Tiver em sua
composição substância conhecida, à qual seja atribuída aplicação
nova ou vantajosa em terapêutica.
III - Apresentar
melhoramento de fórmula ou forma, sob o ponto de vista
farmacotécnico e/ou terapêutico.
Parágrafo único - É
assegurado o direito ao registro de medicamentos similares a outros
já registrados na forma deste artigo e desde que satisfeitas as
demais exigências deste Regulamento.
Art. 25 - Será negado
o registro de medicamento que não contenha em sua composição,
substância reconhecidamente benéfica do ponto de vista clínico e
terapêutico.
§ 1o - Aplica-se o
disposto neste artigo ainda que a forma de apresentação do produto
seja diferente da de outro anteriormente registrado.
§ 2o - A comprovação
do valor real do produto, sob o ponto de vista clínico e terapêutico
do novo medicamento será feita no momento do pedido de registro,
através de documentação científica idônea que demonstre a eficácia
terapêutica decorrente das modificações qualitativas ou
quantitativas das substâncias ativas, que impliquem em inovação na
elaboração.
Art. 26 - O registro
dos soros e vacinas ficará sujeito à comprovação:
I - Da eficácia,
inocuidade e esterilidade do produto, bem como da sua finalidade
imunoterápica, dessensibilizante e pirogênica.
II - Da concentração,
identidade, estabilidade e condições de conservação e outras
características inerentes ao produto.
Art. 27 - A câmara
técnica competente do Conselho Nacional de Saúde através de
Resolução, estabelecerá as normas para elaboração do imunoterápico,
bem como, sobre a utilização das diversas substâncias passíveis de
causar dano à saúde, as restrições e indicações de conteúdo
obrigatório nas bulas.
Art. 28 - Estão
isentos de registro:
I - Os produtos de
fórmula e preparação fixas, cuja conservação seja boa e
relativamente longa, cujas fórmulas estejam inscritas na Farmacopéia
Brasileira, no Codex ou nos formulários aceitos pela Comissão de
Revisão da Farmacopéia do Ministério da Saúde, bem como as
matérias-primas e insumos inscritos nos respectivos formulários.
II - Os produtos
equiparados aos de que trata o item anterior, que embora não tenham
suas fórmulas inscritas na Farmacopéia Brasileira ou no Codex, sejam
aprovados pelo órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde.
III - Os solutos
concentrados que servem para a obtenção extemporânea de preparações
farmacêuticas e industriais.
IV - Os preparados
homeopáticos constituídos por simples associações de tinturas ou por
incorporação a substâncias sólidas.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade para fins de
comercialização dos produtos neles referidos, da remessa pela
empresa ao Ministério da Saúde das informações e dos dados
elucidativos sobre os produtos injetáveis.
Art. 29 - Não serão
igualmente objeto de registro os produtos cujas fórmulas sejam de
fácil manipulação nos laboratórios das farmácias.
Art. 30 - Estão
igualmente isentos de registro os medicamentos novos, destinados
exclusivamente a uso experimental sob controle médico, os quais
poderão ser importados mediante expressa autorização do órgão de
vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde.
§ 1o - A autorização
de que trata este artigo dependerá de prévia aprovação do plano de
pesquisa, ficando a empresa obrigada a fornecer informações
periódicas do seu desenvolvimento.
§ 2o - A isenção
prevista neste artigo só será válida pelo prazo de até 3 (três) anos,
findo o qual o produto ficará sujeito a registro.
Art. 31 - É privativa
da indústria farmacêutica homeopática a fabricação da tintura mãe (símbolos
TM), bem como, das altas dinamizações, não podendo os laboratórios
das farmácias homeopáticas dinamizar senão a partir de 0 (Tintura
Mãe), ou da dinamização inicial até 30 C (trigésima centesimal ou 60
D (sexagésima decimal) para as substâncias de alta toxicidade.
Art. 32 - Os produtos
homeopáticos não poderão ter associação medicamentosa superior a 5 (cinco)
componentes ativos, e suas dinamizações não poderão ir além da 6aC (sexta
centesimal).
Art. 33 - Para a
finalidade de registro do produto homeopático, deverão ser
obedecidas as codificações homeopáticas, e a Farmacopéia Brasileira
no que se refere à denominação, nomenclatura homeopática, sinonímia,
escala e abreviatura, nome tradicional e símbolos.
Art. 34 - Será
registrado como medicamento homeopático o produto cuja fórmula é
constituída por substâncias de comprovada ação terapêutica.
TÍTULO IV
Do registro de
correlatos
Art. 35 - Os
aparelhos, instrumentos e acessórios usados em medicina, odontologia,
enfermagem e atividades afins, bem como na educação física,
embelezamento ou correção estética, somente poderão ser fabricados
ou importados para exposição à venda e entrega ao consumo, depois
que o órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da
Saúde se pronuncie sobre a obrigatoriedade, ou não, do registro.
Parágrafo único -
Estão dispensados do registro os aparelhos, instrumentos ou
acessórios de que trata este artigo, que figurem em relações
elaboradas pelo órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde, ficando, porém para os demais efeitos da Lei no
6.360, de 23 de setembro de 1976, e deste Regulamento, sujeitos ao
regime de vigilância sanitária.
Art. 36 - O registro
dos aparelhos, instrumentos e acessórios de que trata o artigo
anterior será obrigatório quando a sua utilização dependa de
prescrição médica, de cuidados especiais de aplicação ou da
observação de precauções, sem as quais possam produzir danos à saúde.
Art. 37 - A empresa
interessada em fabricar ou importar os aparelhos, instrumentos e
acessórios de que trata o artigo 35, deverá encaminhar junto ao seu
requerimento dirigido ao órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde, relatório descritivo contendo, além dos
elementos indicados no artigo 17 e seus itens, mais os seguintes:
I - Finalidade a que
se destina.
II - Apresentação ou
forma de apresentação comercial do produto.
III - Voltagem,
ciclagem e peso, recomendados, quando for o caso.
IV - Prazo de
garantia.
V - Dispositivos de
segurança, se houver necessidade.
VI - Indicações e
contra-indicações.
VII - Efeitos
colaterais e secundários.
VIII - Precauções e
dados sobre toxicidade, quando for o caso.
IX - Aplicação máxima
e mínima, quando for o caso.
X - Tempo de uso, de
exposição ou aplicação.
XI - Indicação de uso
exclusivo sob prescrição médica, quando for o caso.
XII - Comprovação e
considerações sobre os resultados verificados.
Parágrafo único -
Deverá ser aposto no aparelho, instrumento ou acessório de que trata
este artigo, gravado ou em etiquetas, o número do registro no órgão
de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, seguido
da sigla respectiva, ou dos dizeres "Declarado isento de registro
pelo Ministério da Saúde".
TÍTULO V
Do registro dos
cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros
Art. 38 - Somente
serão registrados como cosméticos, produtos para a higiene pessoal,
perfumes e outros de natureza e finalidades idênticas, os produtos
que se destinem a uso pessoal externo ou em ambientes, consoantes
suas finalidades estéticas, protetora, higiênica ou odorífica, sem
causar irritações à pele, nem danos à saúde.
Art. 39 - Além de
sujeito as exigências do artigo 17 e seu itens, o registro dos
produtos referidos no artigo anterior, dependerá da satisfação das
seguintes exigências:
I - Enquadrar-se na
relação de substâncias inócuas, elaborada pela câmara técnica
competente do Conselho Nacional de Saúde e publicada no Diário
Oficial da União, a qual conterá as especificações pertinentes a
cada categoria, bem como os insumos, as matérias-primas, os corantes
e os solventes permitidos em sua fabricação.
II - Não se
enquadrando na relação referida no item I, ter sido reconhecida a
inocuidade das respectivas fórmulas, em pareceres conclusivos
emitidos pelos órgãos competentes de análise e técnico do Ministério
da Saúde.
Art. 40 -
Aplicar-se-á aos cosméticos, produtos destinados à higiene pessoal,
estípticos, depilatórios e outros de finalidade idêntica, que
contenham substâncias medicamentosas, embora em dose
infraterapêutica, as disposições próprias ao registro dos
medicamentos, no que couber.
Art. 41 - Somente
será registrado produto referido no artigo 38, que contendo matéria-prima,
solvente, insumo farmacêutico, corante ou outro aditivo, este figure
em relação elaborada pela câmara técnica competente do Conselho
Nacional de Saúde, publicada no Diário Oficial da União e
desde que ressalvadas expressamente nos rótulos e embalagens as
restrições de uso em conformidade com a área do corpo em que deva
ser aplicado.
Art. 42 - Os
cosméticos e produtos de higiene destinados ao uso infantil não
poderão ser apresentados sob a forma de aerosol, deverão estar
isentos de substâncias cáusticas ou irritantes e suas embalagens não
poderão apresentar partes contundentes.
Art. 43 - Os produtos
mencionados no artigo 38, apresentados sob a forma de aerosol,
somente serão registrados mediante o preenchimento dos seguintes
requisitos:
I - Se o vasilhame
for de vidro envolvido por material plástico, deve apresentar
orifícios que possibilitem a saída do conteúdo, no caso de quebrar-se
o vidro.
II - Só poderão
apresentar-se compremidos os vasilhames dos produtos cujo conteúdo
não for superior a 500 (quinhentos) mililitros.
III - Se o propelente
usado figurar em relação elaborada pela câmara técnica competente do
Conselho Nacional de Saúde, publicada em Diário Oficial da
União, destinada a divulgar aqueles cujo emprego possa ser permitido
em aerosóis.
Art. 44 - Os
cosméticos, produtos destinados à higiene pessoal, perfumes e seus
congêneres, poderão ter alteradas as suas fórmulas de composição,
desde que as alterações solicitadas pela empresa sejam aprovadas
pelos setores técnicos encarregados, em cujos pronunciamentos se
louvará o dirigente do órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde, para proferir a sua decisão.
Parágrafo único - A
alteração de fórmula será averbada junto ao registro no livro
correspondente, após a publicação do despacho permissivo no Diário
Oficial da União.
Art. 45 - A câmara
técnica competente do Conselho Nacional de Saúde organizará e fará
publicar no Diário Oficial da União, a relação dos aditivos,
corantes, inorgânicos e orgânicos artificiais, incluindo seus sais e
suas lacas, permitidos na fabricação dos produtos de que trata o
artigo 38.
§ 1o - Será excluído
da relação de que trata este artigo, todo e qualquer corante ou
outro aditivo que venha a revelar evidência de toxicidade eminente
ou em potencial.
§ 2o - A exclusão do
corante ou outro aditivo da relação mencionada neste artigo
implicará na sua imediata exclusão da fórmula do produto, ficando a
empresa obrigada a comunicar as substâncias que passará a adotar
dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, ao órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde, contados da data da
publicação do ato respectivo, no Diário Oficial da União.
§ 3o - A inclusão ou
exclusão de novos corantes ou de outros aditivos, inclusive os
coadjuvantes de tecnologia de fabricação, na relação de que trata
este artigo constitui ato privativo da câmara técnica competente do
Conselho Nacional de Saúde.
§ 4o - Para efeito de
utilização de novos aditivos, a empresa deverá apresentar
requerimento ao dirigente do órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde, que ouvirá a câmara técnica
competente do Conselho Nacional de Saúde, acompanhado da
documentação científica, em idioma português, evidenciando a
inocuidade dos mesmos e contendo:
I - A indicação dos
produtos em cuja composição devem figurar.
II - A indicação da
natureza química de cada qual e a respectiva quantidade.
§ 5o - A relação de
que trata este artigo incluirá os limites máximos de impurezas
tolerados nos corantes e em outros aditivos destinados ao emprego
nos cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e seus
congêneres.
Art. 46 - Para os
efeitos deste Regulamento, incluem-se entre os corantes, os
intermediários de corantes que tenham esta propriedade manifestada
ou desenvolvida por reações químicas ocorridas no local de aplicação.
Art. 47 - É permitido
o emprego dos corantes em misturas ou diluentes apropriados.
Art. 48 - Aplicam-se
aos produtos de ação exclusivamente repelente, as normas previstas
no artigo 45.
Art. 49 - Para o fim
de registro, os produtos definidos nos itens VII, VIII e IX do
artigo 3o compreendem:
I - Produtos de
higiene:
a) Sabonetes -
destinados à limpeza corporal, compostos de sais alcalinos, ácidos
graxos ou suas misturas ou em outros agentes tensoativos ou suas
misturas, podendo ser coloridos e/ou perfumados a apresentados em
formas e consistência adequadas ao seu uso.
b) Xampus -
destinados à limpeza do cabelo e do couro cabeludo por ação
tensoativa ou de absorção sobre as impurezas, apresentados em formas
e veículos diversos, podendo ser coloridos e/ou perfumados,
incluídos na mesma categoria dos produtos destinados ao
embelezamento do cabelo por ação enxaguatória.
c) Dentifrícios
- destinados à higiene e limpeza dos dentes, dentaduras postiças
e da boca, apresentados em aspecto uniforme e livres de partículas
palpáveis na boca, em formas e veículos condizentes, podendo ser
coloridos e/ou aromatizados.
d) Enxaguatórios
bucais - destinados à higiene momentânea da boca ou à sua
aromatização.
e) Desodorantes
- destinados a combater os odores da transpiração, podendo ser
coloridos e perfumados, apresentados em formas e veículos
apropriados.
f)
Antiperspirantes - destinados a inibir ou diminuir a
transpiração, podendo ser coloridos e/ou perfumados, apresentados em
formas e veículos apropriados, bem como, associados aos desodorantes.
g) Cremes para
barbear - destinados a preparar os pêlos do rosto para o corte,
apresentados em formas e veículos apropriados, não irritantes à pele,
de ação espumígena ou não, podendo ser coloridos e perfumados.
h) Produtos para
após o barbear - destinados a refrescar, desinfetar e amaciar a
pele depois de barbeada, podendo ser apresentados em formas e
veículos apropriados.
II - Perfumes:
a) Extratos -
constituídos pela solução ou dispersão de uma composição aromática
em concentração mínima de 10% (dez por cento) e máxima de 30% (trinta
por cento).
b) Águas
perfumadas, águas de colônia, loções e similares - constituídas
pela dissolução até 10% (dez por cento) de composição aromática em
álcool de diversas graduações, não podendo ser nas formas sólidas
nem na de bastão.
c) Perfumes
cremosos - semi-sólidos ou pastosos, de composição aromática até
a concentração de 30% (trinta por cento), destinados a odorizar o
corpo humano.
d) Produtos para
banho e similares - destinados a perfumar e colorir a água do
banho e/ou modificar sua viscosidade ou dureza, apresentados em
diferentes normas.
e) Odorizantes de
ambientes - destinados a perfumar objetos de uso pessoal ou o
ambiente por liberação de substâncias aromáticas absorvidas em
material inerte ou por vaporização, mediante propelentes adequados.
III - Cosméticos:
a) Pós-faciais
- destinados a modificar temporariamente a tonalidade da pele e a
uniformizar o seu aspecto, constituídos essencialmente por
substâncias pulverulentas, em veículos ou formas apropriados,
podendo ser coloridos e perfumados.
b) Talcos -
constituídos de substância pulverulentas contendo essencialmente o
mínimo de 80% (oitenta por cento) de talco, podendo ser coloridos e
perfumados.
c) Cremes de
beleza, cremes para as mãos e similares - destinados ao
embelezamento da pele, com finalidade lubrificante, de limpeza,
hidratante e de base evanescente, nutriente e de maquilagem, em
forma semi-sólida ou pastosa, podendo ser coloridos e perfumados.
d) Máscaras
faciais - destinadas a limpar, amaciar, estimular ou refrescar a
pele, constituídas essencialmente de substâncias coloidais ou
argilosas que aplicadas sobre o rosto devem sofrer endurecimento
para posterior remoção.
e) Loções de
beleza - entre as quais se incluem as soluções leitosas,
cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem,
e outros destinados a limpar, proteger, estimular, refrescar ou
embelezar a pele, apresentadas em solução, suspensão ou outra
qualquer forma líquida ou semilíquida-cremosa, podendo ser coloridas
e perfumadas.
f) Rouges
(blushes) - destinados a colorir as faces e constituídos de
corantes que não sejam foto-sensibilizantes, não podendo conter mais
do que 2 (dois) p.p.m. de arsênico (As2 03), nem mais do que 20 (vinte)
p.p.m. de metais pesados (em Pb), e dispersos em veículo apropriado,
perfumado ou não, apresentados em forma adequada.
g) Batons e lápis
labiais - destinados a colorir e proteger os lábios e não podem
conter mais do que 2 (dois) p.p.m. de arsênico (em As2 03) nem mais
do que 20 (vinte) p.p.m. de metais pesados (em Pb).
h) Produtos para a
área dos olhos - destinados a colorir ou sombrear os anexos dos
olhos, ou seja, a área abrangida pela circunferência formada pelas
arcadas supra e infra-orbitrárias, incluindo a sobrancelha, a pele
abaixo das sobrancelhas, as pálpebras, os cílios, o saco conjuntival
do olho e o tecido areolar situado imediatamente acima da arcada
infraorbitrária, constituídos de pigmentos inorgânicos altamente
purificados e corantes naturais não foto-sensibilizante, insolúveis
em água e dispersos em veículo apropriado, apresentados em forma
adequada e não podendo conter mais do que 2 (dois) p.p.m. de
arsênico (em As2 03) nem mais do que 20 (vinte) p.p.m. de metais
pesados em Pb.
i) Produtos anti-solares
- destinados a proteger a pele contra queimaduras e endurecimento
provocado pelas radiações, diretas ou refletidas, de origem solar ou
não, dermatologicamente inócuos e isentos de substâncias irritantes
ou foto-sensibilizantes, e nos quais as substâncias utilizadas como
protetoras sejam estáveis e não se decompanham sob a ação das
radiações ultravioletas, por tempo mínimo de duas horas.
j) Produtos para
bronzear - destinados a proteger a pele contra queimaduras
provocadas pelas radiações diretas ou refletidas, de origem solar ou
não, sem contudo impedir a ação escurecedora das mesmas.
l) Produtos
bronzeadores simulatórios - destinados a promover o
escurecimento da pele por aplicação externa, independentemente da
exposição a radiações solares e outras, dermatologicamente inócuos e
isentos de substâncias irritantes ou foto-sensibilizantes.
m) Tinturas
capilares - incluídos os xampus e similares, que também
apresentem propriedades modificadoras da cor ou tonalidade,
destinadas a tingir o cabelo, de imediato ou progressivamente.
n) Agentes
clareadores dos cabelos - destinados a clarear ou descolorar os
cabelos.
o) Produtos para
ondular os cabelos - destinados a ondular ou frisar os cabelos,
de maneira mais ou menos duradoura, podendo ser coloridos ou
perfumados, apresentados em forma e veículos apropriados cuja
alcalinidade livre não exceda a 2% (dois por cento) em NH3 e que
quando preparados à base de ácido tioglicólico ou seus derivados,
contenham no máximo 10% (dez por cento) de substância ativa em ácido
tioglicólico, não podendo o seu pH exceder de 10,0 (dez vírgula
zero).
p) Produtos para
alisar os cabelos - de maneira mais ou menos duradoura, podendo
ser coloridos e perfumados, apresentados em forma e veículo
apropriados, com características iguais aos produtos para ondulação,
e conter no máximo 15% (quinze por cento) de substância ativa em
ácido tioglicólico, não podendo o seu pH exceder de 11,0 (onze
vírgula zero).
q) Produtos para
assentar os cabelos - incluídos as brilhantinas, fixadores,
laquês e similares, apresentados sob diversas formas adequadas,
destinadas a fixar ou a lubrificar e amaciar os cabelos.
r) Tônicos
capilares - destinados a estimular o couro cabeludo,
apresentados em forma líquida com concentração variável de álcool,
podendo ser coloridos e perfumados.
s) Depilatórios ou
epilatórios - destinados a eliminar os pêlos do corpo, quando
aplicados sobre a pele, em tempo não superior ao declarado na
embalagem, inócuos durante o tempo de aplicação e sem causar ação
irritante à pele, apresentados em forma e veículos apropriados,
hermeticamente fechados.
t) Esmaltes,
vernizes para unhas, removedores, clareadores, removedores de
cutículas e de manchas de nicotina, polidores e outros -
destinados ao cuidado e embelezamento das unhas, apresentados em
formas e veículos apropriados, devendo ser inócuos às unhas e
cutículas, sendo obrigatório para os esmaltes e vernizes ter a cor
estável, não podendo o corante sedimentar-se de maneira irreversível
pelo repouso ou reagir com outros constituintes da forma.
Art. 50 - Os produtos
de higiene e cosméticos para uso infantil, além das restrições
contidas no artigo 42, para obterem o registro deverão observar os
seguintes requisitos:
I - Talcos -
destinados a proteger a pele da criança, especialmente contra
irritações e assaduras, podem ser levemente perfumados, mas não
poderão conter corante ou partículas palpáveis, matérias estranhas
ou sujidade.
II - Óleos -
destinados à higiene e à proteção da superfície cutânea da criança,
podem ser levemente perfumados, líquidos e a base de substâncias
graxas de origem natural ou seus derivados, altamente refinados e
sem indícios de acidez, serão obrigatoriamente transparentes, sem
adição de corantes, isentos de partículas estranhas, sujidade em
água, e sem apresentar turbidez, a 20oC (vinte graus centígrados).
III - Loções -
destinadas a limpar, proteger ou refrescar a pele das crianças,
serão apresentadas em emulsão ou suspensão, podendo ser levemente
perfumadas.
IV - Xampus -
destinados à limpeza do cabelo e do couro cabeludo das crianças, por
ação tensoativa ou de absorção sobre sujidades, podem ser
apresentados em forma e veículos apropriados, mas sem ser irritantes
ao couro cabeludo e aos olhos da criança, e devem ser facilmente
removíveis após a sua aplicação e o pH deve estar compreendido entre
os limites de 7,0 (sete vírgula zero) e 8,5 (oito vírgula cinco).
V - Dentifrícios
- destinados à higiene dos dentes e da boca, apresentados em forma e
veículos apropriados, com aspecto uniforme e livres de partículas
sensíveis à boca, podendo ser coloridos e/ou aromatizados, mas sem
irritar a mucosa bucal íntegra, nem prejudicar a constituição normal
dos dentes da criança.
VI - Águas de
colônia e similares - destinadas a adorizar o corpo ou objetos
de uso pessoal da criança, contendo composições aromáticas, podem
ser apresentadas em diferentes formas segundo seu veículo ou
excipiente, mas sua concentração alcoólica não poderá exceder de 60%
(sessenta por cento), nem a composição aromática de 2% (dois por
cento).
VII - Sabonetes
- destinados a limpeza corporal das crianças, serão constituídos de
sais de ácidos graxos ou suas misturas, ou de outros agentes
tensoativos ou suas misturas, podendo ser levemente coloridos e
perfumados, apresentados em formas e consistências adequadas e com
alcalinidade livre até o máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) em
NaOH.
Art. 51 - A câmara
técnica competente do Conselho Nacional de Saúde fará publicar no
Diário Oficial da União a relação dos propelentes permitidos
para uso em aerosóis, contendo os produtos de higiene, cosméticos,
perfumes e similares.
Art. 52 - Não serão
registrados os produtos que contenham substâncias cujo uso
continuado possa causar dano à saúde.
Art. 53 - Os produtos
destinados a ondular cabelos somente serão registrados se a sua
entrega ao consumo for condicionada ao acompanhamento de substâncias
neutralizantes indicadas e em quantidade suficiente para seu uso.
TÍTULO VI
Do registro dos
saneantes domissanitários
Art. 54 - O registro
dos saneantes domissanitários definidos no artigo 3o, item X,
alíneas a, b, c e d, obedecerá além do disposto no artigo 17 e seus
itens, às normas específicas quanto à sua natureza e finalidade.
Art. 55 - Somente
poderão ser registrados os inseticidas que:
I - Possam ser
aplicados corretamente, em estrita observância às instruções dos
rótulos e demais elementos explicativos.
II - Não ofereçam
qualquer possibilidade de risco à saúde humana e dos animais
domésticos de sangue quente.
III - Não sejam
corrosivos ou prejudiciais às superfícies tratadas.
Art. 56 - Será negado
registro aos inseticidas que não obedeçam às seguintes formas de
apresentação:
I - Pó - preparações
pulverulentas.
II - Líquido -
preparações em forma de solução, emulsão ou suspensão, destinadas a
serem aplicadas por aspersão.
III - Fumigação -
preparações a serem aplicadas por volatização ou por combustão.
IV - Isca -
preparações de forma variada contendo substâncias capazes de atrair
insetos.
V - Premido -
preparações autopropelentes em embalagem apropriada.
§ 1o - Os produtos
mencionados nos itens I, II, III, IV e V terão obrigatoriamente em
sua composição:
a) substância
inseticida natural sintética destinada a exercer a ação impediente
ou letal para os insetos;
b) substâncias
sinérgica ou ativadora natural ou sintética destinada a reforçar a
atividade dos inseticidas.
c) outras substâncias
que venham a ser autorizadas pela câmara técnica competente do
Conselho Nacional de Saúde.
§ 2o - A concentração
máxima para cada substância inseticida ou sinérgica será fixada em
relação elaborada pela câmara técnica competente do Conselho
Nacional de Saúde, e publicada no Diário Oficial da União.
Art. 57 - Para o
registro dos inseticidas a fórmula de composição deve ser elaborada
com vistas às precauções necessárias ao manuseio do produto e o
relatório que acompanha o pedido deverá indicar:
I - Forma de
preparação e modo de aplicação.
II - Toxicidade aguda
e crônica pelas vias oral, cutânea e respiratória, em animais de
laboratório.
III - Alterações
metabólicas registradas em mamíferos.
IV - Observações de
casos humanos de envenenamento, principalmente quanto à presença de
sinais e sintomas precoces ou de alarme.
V - Indicações sobre
o emprego de antídotos em caso de intoxicação, e as medidas a serem
adotadas em caso de acidente.
Parágrafo único - Não
será registrado inseticida cuja fórmula contenha substâncias em
concentração superior a que for estabelecida pela câmara técnica
competente do Conselho Nacional de Saúde, para segurança de seu
emprego.
Art. 58 - Para fins
de registro dos inseticidas as substâncias componentes as fórmulas
respectivas serão consideradas:
I - Solventes e
diluentes - quando empregadas como veículos nas preparações
inseticidas.
II - Propelentes -
quando atuem como agentes propulsores utilizados nas preparações
premidas.
Art. 59 - Será
tolerada quando pertencentes à mesma classe, a associação de
inseticidas desde que as concentrações dos elementos ativos sejam
proporcionalmente reduzidas.
Art. 60 - As
associações de inseticidas deverão satisfazer aos requisitos do
artigo 57 e itens II a IV, quanto à toxicidade para animais
submetidos a prova de eficiência.
Art. 61 - Somente
será registrado inseticida quando se destine:
I - À pronta
aplicação por qualquer pessoa, para fins domésticos.
II - À aplicaçào e
manipulação por pessoa ou organização especializada, para fins
profissionais.
Art. 62 -
Registrar-se-ão como raticidas as preparações cujas fórmulas de
composição incluam substâncias ativas, isoladas ou em associação, em
concentrações diversas e sob determinadas formas e tipos de
apresentação.
Art. 63 - Poderá ser
registrado raticida em cuja fórmula figurem, além do elemento
essencial representado por substâncias naturais ou sintéticas que
exerçam ação letal nos roedores, outros elementos facultativos, a
saber:
I - Sinérgico -
representado por substâncias naturais ou sintéticas que ativem a
ação dos raticidas.
II - Atraente -
representado por substâncias que exerçam atração para ratos,
camundongos e outros roedores.
Art. 64 - Para o
registro dos raticidas o relatório que acompanha o pedido respectivo,
deverá prever as precauções necessárias à sua aplicação, e as
medidas terapêuticas a serem adotadas no caso de acidente tendo em
conta:
I - A ação raticida
propriamente dita.
II - A toxicidade
aguda ou crônica, por absorção pelas vias respiratórias, para
animais de laboratório.
III - Os caminhos
metabólicos em mamíferos e a conseqüente capacidade de
desintoxicação do organismo.
IV - As observações
de casos de intoxicação do homem, principalmente quanto à presença
de sinais e sintomas precoces de alarme.
V - As indicações
sobre o emprego de antídoto no caso de intoxicação.
Art. 65 - Somente
será permitida a venda dos raticidas a granel, para embalagem, às
empresas habilitadas a exercer essa atividade, na forma prevista no
artigo 2o deste Regulamento.
Art. 66 - A venda dos
raticidas e sua entrega ao consumo ficarão restritas, exclusivamente
aos produtos classificados como de baixa e média toxicidade, sendo
privativo das empresas especializadas ou de órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta, o fornecimento e controle
da aplicação dos classificados como de alta toxicidade.
Art. 67 - Para os
fins da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976 e deste Regulamento
são equiparados aos produtos saneantes domissanitários, os
detergentes, desinfetantes e respectivos congêneres, destinados a
aplicação em objetos inanimados e em ambientes, sujeitos às mesmas
exigências e condições pertinentes a registro, industrialização e
entrega ao consumo e fiscalização.
Art. 68 - Dentro do
prazo de 4 (quatro) anos, contados da vigência deste Regulamento
fica proibida a fabricação, comercialização ou importação de
saneantes de qualquer natureza, contendo tensoativo aniônico,
não-biodegradável.
§ 1o - Não serão
concedidos novos registros nem serão revalidados os atuais, além do
prazo previsto neste artigo, dos produtos a que se referem.
§ 2o - As fórmulas
modificadas serão submetidas pelas empresas ao órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde, acompanhadas do
relatório e obedecidos os requisitos de ordem técnica, julgados
necessários, mantido o mesmo número do registro inicial.
Art. 69 - Somente
serão registrados desinfetantes de ação destrutiva ou inativa, de
uso indiscrimina, que, satisfaçam as exigências peculiares que
venham a ser fixadas para cada substância.
Parágrafo único - A
câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde elaborará
listas de substâncias permitidas e proibidas, fixará as
concentrações, formas de uso e promoverá outras medidas destinadas à
proteção da saúde.
Art. 70 - Somente
serão registrados detergentes contendo basicamente agente
tensoativo e substância coadjuvante, tais como espessantes,
sinérgicas, solventes, substâncias inertes e outras especialmente
formuladas para a remoção de gorduras, óleos e outras sujidades ou
de higienização de objetos e utensílios domésticos, inclusive pisos
e paredes.
TÍTULO VII
Do registro dos produtos dietéticos
Art. 71 - Serão registrados como
produtos dietéticos os destinados à ingestão oral, desde que não
enquadrados nas disposições do Decreto-lei no 986, de 21 de outubro
de 1969, e respectivos regulamentos, cujo uso e venda dependam de
prescrição médica, tendo como finalidades principais:
I - Suprir necessidades dietéticas
especiais.
II - Suplementar e enriquecer a
alimentação habitual com vitaminas, aminoácidos, minerais e outros
elementos.
III - Iludir as sensações de fome, de
apetite e de paladar, substituindo os alimentos habituais nas dietas
de restrição.
Art. 72 - Só serão registrados como
dietéticos os produtos constituídos por:
I - Alimentos naturais modificados em
sua composição ou características, quando destinados a finalidade
dietoterápica.
II - Produtos naturais, ainda que não
considerados alimentos habituais, contendo nutrimentos ou
adicionados deles.
III - Produtos minerais ou orgânicos,
puros ou associados, em condições de contribuir para a elaboração de
regimes especiais.
IV - Substâncias isoladas ou associadas,
sem valor nutritivo, destinadas a dietas de restrição.
V - Complementos contendo vitaminas,
minerais ou outros nutrimentos em quantidades ou limites a serem
estabelecidos pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de
Saúde.
VI - Outros produtos que, isoladamente
ou em associação, possam ser caracterizados como dietéticos pela
câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 73 - Os produtos dietéticos serão
apresentados sob as formas usuais dos medicamentos, observadas a
nomenclatura e as características próprias aos mesmos, e,
eventualmente, sob as formas de alimento.
Art. 74 - Para assegurar a eficiência
dietética mínima e evitar que sejam confundidos com os produtos
terapêuticos, o teor dos componentes dietéticos que justifique sua
indicação em dietas especiais, deverá obedecer a padrões
universalmente aceitos, e constantes de relação elaborada pela
câmara técnica competentes do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único - Não havendo padrão
estabelecido para o fim de que trata este artigo, a concessão de
registro ficará sujeita, em cada caso, ao prévio pronunciamento da
câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde.
TÍTULO VIII
Da autorização das empresas e do
licenciamento dos estabelecimentos
Art. 75 - O funcionamento das empresas
que exerçam atividades enumeradas no artigo 1o dependerá de
autorização do órgão de vigilância sanitária competente doMinistério
da Sáude, à vista do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Indicação da atividade industrial
respectiva.
II - Apresentação do ato constitutivo,
do que constem expressamente as atividades a serem exercidas e o
representante legal da mesma.
III - Indicação dos endereços da sede
dos estabelecimentos destinados à industrialização dos depósitos,
dos distribuidores e dos representantes.
IV - Natureza e espécie dos produtos.
V - Comprovação da capacidade técnica e
operacional.
VI - Indicação do responsável ou
responsáveis técnicos, de suas respectivas categorias profissionais
e dos números das inscrições nas respectivas autarquias
profissionais a que se filiem.
Parágrafo único - A autorização de que
trata este artigo habilitará a empresa a funcionar em todo o
território nacional e necessitará ser renovada quando ocorrer
alteração ou mudança de atividade compreendida no âmbito deste
Regulamento ou mudança do sócio, diretor ou gerente que tenha a seu
cargo a representação legal da empresa.
Art. 76 - As empresas que exerçam
exclusivamente atividades de fracionamento, embalagem e reembalagem,
importação, exportação, armazenamento, transporte ou expedição dos
produtos sob o regime deste Regulamento, deverão dispor de
instalações, materiais, equiamentos, e meio de transporte
apropriados.
Art. 77 - O órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde expedirá documento de
autorização às empresas habilitadas na forma deste Regulamento para
o exercício de atividade enumerada no artigo 1o.
Art. 78 - O licenciamento dos
estabelecimentos que exerçam atividades de que trata este
Regulamento pelas autoridades dos Estados, do Distrito Federal, e
dos Territórios, dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Autorização de funcionamento da
empresa pelo Ministério da Saúde.
II - Existência de instalações,
equipamentos e aparelhagem técnica indispensáveis e em condições
necessárias à finalidade a que se propõe.
III - Existência de meios para a
inspeção e o controle de qualidade dos produtos que industrialize.
IV - Apresentarem condições de higiene,
pertinentes a pessoal e material indispensáveis e próprias a
garantir a pureza e eficácia do produto acabado para a sua entrega
ao consumo.
V - Existência de recursos humanos
capacitados ao desempenho das atividades de sua produção.
VI - Possuírem meios capazes de eliminar
ou reduzir elementos de poluição decorrente da industrialização
procedida, que causem efeitos nocivos à saúde.
VII - Contarem com responsáveis técnicos
correspondentes aos diversos setores de atividade.
Parágrafo único - Poderá ser licenciado
o estabelecimento que não satisfazendo o requisito do item III deste
artigo, comprove ter realizado convênio com instituição oficial
reconhecida pelo Ministério da Saúde para a realização de exames e
testes especiais que requeiram técnicas e aparelhagem destinadas ao
controle de qualidade.
Art. 79 - Os estabelecimentos terão
licenças independentes, mesmo que se situem na mesma unidade da
federação e pertençam a uma só empresa.
Art. 80 - Os Estados, o Distrito Federal
e os Territórios poderão estabelecer em legislação supletiva
condições para o licenciamento dos estabelecimentos a que se refere
este Regulamento, observados os seguintes preceitos:
I - Quando um só estabelecimento
industrializar ou comercializar produtos de natureza ou finalidade
diferentes, será obrigatória a existência de instalações separadas,
para a fabricação e o acondicionamento dos materiais, substâncias e
produtos acabados.
II - Localização adequada, proibido que
se situem em zonas urbanas os que fabriquem produtos biológicos e
outros que possam produzir risco de contaminação aos habitantes.
III - Aproveitamento para residências ou
moradias das suas dependências e áreas contínuas e contíguas aos
locais de industrialização.
IV - Aprovação prévia pelo órgão de
saúde local dos projetos e das plantas dos edifícios, para a
verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos pela Lei no
6.360, de 23 de setembro de 1976, e por este Regulamento.
V - Instalações para o tratamento de
água e esgoto nas indústrias que trabalhem com microrganismos
patogênicos.
VI - Comprovação das medidas adequadas
contra a poluição ambiental.
Art. 81 - Constará expressamente da
licença do estabelecimento quais os produtos que constituirão a sua
linha de fabricação.
Art. 82 - Os estabelecimentos que
fabricarem ou manipularem produtos injetáveis ou outros que exijam
preparo assético, serão obrigatoriamente dotados de câmara ou sala
especialmente destinada a essa finalidade.
Art. 83 - Os estabelecimentos
fabricantes de produtos biológicos, tais como soros, vacinas,
bacteriófagos, hormônios e vitaminas naturais ou sintéticas,
fermentos e outros, deverão possuir câmara frigorífica de
funcionamento automático, com capacidade suficiente para assegurar a
conservação dos produtos e da matéria-prima passíveis de se
alterarem sem essas condições.
§ 1o - A capacidade da câmara
frigorífica será aferida em função da produção.
§ 2o - As empresas revendedoras de
produtos biológicos ficam obrigadas a conservá-los em refrigeradores,
em conformidade com as indicações determinadas pelos fabricantes e
aprovadas pelo órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde.
Art. 84 - Os estabelecimentos
fabricantes de hormônios naturais e produtos opoterápicos deverão
proceder à colheita do material necessário, em condições técnicas
adequadas, no próprio local e logo após o sacrifício dos animais.
§ 1o - Os estabelecimentos somente
poderão abastecer-se de órgãos dos animais colhidos e mantidos
refrigerados, nas condições referidas neste artigo, em matadouros
licenciados pelos órgãos sanitários locais.
§ 2o - Somente poderão ser utilizados
para a preparação de hormônios os órgãos que provenham de animais
integralmente sãos, não estafados ou emagrecidos, e que não
apresentem sinais de decomposição no momento de sua utilização.
Art. 85 - Os estabelecimentos produtores
de hormônios artificiais, além da obrigatoriedade do fornecimento de
equipamentos individuais de proteção - EIP - destinado ao uso dos
empregados, e do cumprimento do disposto no item II do artigo 78,
somente poderão ser licenciados se dispuserem de recinto próprio e
separado para a manipulação dos hormônios, e para a lavagem diária
dos trajes utilizados durante o trabalho.
Art. 86 - Os estabelecimentos de que
trata o artigo 82, deverão, conforme o caso, possuir:
I - Aparelhos de extração.
II - Clorímetro ou fotômetro para
dosagem de vitaminas.
III - Lâmpadas de luz ultravioleta ou
fluorímetro.
IV - Recipientes próprios à conservação
e acondicionamento das substâncias sensíveis à variação da
concentração iônica.
Art. 87 - Os estabelecimentos que
fabriquem produtos biológicos deverão, ser dotados das seguintes
instalações:
I - Biotério para animais inoculados.
II - Sala destinada à montagem de
material e ao preparo do meio de cultura.
III - Sala de esterilização e assética.
IV - Forno crematório.
V - Outras que a tecnologia e controle
venham a exigir.
Art. 88 - Os estabelecimentos em que
sejam produzidos soros antitetânicos, vacina anticarbunculose ou
vacina BCG, deverão ter, completamente isolados de outros serviços
de laboratório, para cada produto:
I - Compartimento especial dotado de
utensílios, estufa e demais acessórios.
II - Tanque com desinfetantes para
imersão dos vasilhames, depois de utilizados.
III - Forno e autoclave, exclusivos.
IV - Culturas conservadas em separado
das demais culturas de laboratório.
V - Outros meios que a tecnologia e
controle venham a exigir.
TÍTULO IX
Da responsabilidade técnica
Art. 89 - As empresas que exerçam
atividades previstas neste Regulamento ficam obrigadas a manter
responsáveis técnicos legalmente habilitados, suficientes,
qualitativa e quantitativamente para a correspondente cobertura das
diversas espécies de produção, em cada estabelecimento.
Art. 90 - Caberá ao responsável técnico,
além de suas atribuições específicas, e a assistência efetiva ao
setor de sua responsabilidade, a elaboração do relatório a ser
submetido ao órgão de vigilância sanitária competente do Ministério
da Saúde, para fins de registro do produto.
Parágrafo único - O relatório será
datado e assinado pelo responsável técnico, com a indicação do
número de inscrição na autarquia profissional a que esteja vinculado.
Art. 91 - No caso de interrupção ou
cessação da assistência ao estabelecimento, a responsabilidade do
profissional perdurará por 1 (um) ano, a contar da cessação do
vínculo, em relação aos lotes ou partidas fabricados sob sua direção
técnica.
Art. 92 - Independentemente de outras
comissões legais, inclusive penais, de que sejam passíveis os
responsáveis técnicos e administrativos, a empresa poderá responder
administrativa e civilmente por infração sanitária resultante da
inobservância da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, deste
Regulamento, ou demais normas complementares.
TÍTULO X
Da rotulagem e publicidade
Art. 93 - Os rótulos, etiquetas, bulas e
demais impressos dos medicamentos, cosméticos que contenham uma
substância ativa cuja dosagem deve conformar-se com os limites
estabelecidos e os desinfetantes cujo agente ativo deva ser citado
pelo nome químico e sua concentração deverão ser escritos em
vernáculos, conterão as indicações das substâncias da fórmula, com
os componentes especificados pelos nomes técnicos correntes e as
quantidades consignadas pelo sistema métrico decimal ou pelas
unidades internacionais.
Parágro único - É proibida a
apresentação de desenhos e enfeites de qualquer natureza nos
cartuchos, rótulos e bulas, das drogas, medicamentos e insumos
farmacêuticos, ressalvada a reprodução do símbolo da empresa.
Art. 94 - Os dizeres de rotulagem, das
bulas, etiquetas, prospectos ou quaisquer modalidades de impressos
referentes aos produtos de que trata este Regulamento, terão as
dimensões necessárias à fácil leitura visual, observado o limite
mínimo de um milímetro de altura e redigido de modo a facilitar o
entendimento do consumidor.
§ 1o - Os rótulos, as bulas, os
impressos, as etiquetas, os dizeres e os prospectos mencionados
neste artigo, conterão obrigatoriamente:
I - Os nomes do produto, do fabricante,
do estabelecimento de produção e o endereço deste.
II - O número do registro precedido da
sigla do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da
Saúde.
III - O número do lote ou partida com a
data de fabricação.
IV - O peso, volume líquido ou
quantidade de unidades, conforme o caso.
V - A finalidade, uso e aplicacão.
VI - O modo de preparar, quando for o
caso.
VII - As precauções, os cuidados
especiais, e os esclarecimentos sobre o risco decorrente de seu
manuseio, quando for o caso.
VIII - O nome do responsável técnico,
número de inscrição e sigla da respectiva autarquia profissional.
IX - Em se tratando de medicamento
importado observar o disposto no § 2o do artigo 12.
§ 2o - O rótulo da embalagem dos
medicamentos, produtos dietéticos e correlatos, que só podem ser
vendidos sob prescrição médica, deverão ter uma faixa vermelha em
toda a sua extensão, do terço médio do rótulo e com largura não
inferior a um terço da largura total, contendo os dizeres: "VENDA
SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA".
Art. 95 - Tratando-se de drogas e
medicamentos, os rótulos, bulas e impressos, conterão ainda as
indicações terapêuticas, as contra-indicações e efeitos colaterais,
e precauções, quando for o caso, a posologia, o modo de usar ou via
de administração, o término do prazo de validade, a exigência de
receita médica para a venda, se houver, as prescrições determinadas
na legislação específica quando o produto estiver submetido a regime
especial de controle, e as necessárias ao conhecimento dos médicos,
dentistas e pacientes.
§ 1o - As drogas e produtos químicos e
oficinais, destinados ao uso farmacêutico, deverão ostentar nos
rótulos, os dizeres "FARMACOPÉIA BRASILEIRA" ou a abreviatura
oficial "FARM. BRAS."
§ 2o - As contra-indicações, precauções
e efeitos colaterais deverão ser impressos em tipos maiores dos que
os utilizados nas demais indicações e em linguagem acessível ao
público.
§ 3o - As drogas e os produtos químicos
e oficinais não enquadrados no § 1o, mas, que constem da farmacopéia
estrangeira ou de formulários admitidos pela Comissão de Revisão de
Farmacopéia do Ministério da Saúde, terão nos rótulos a indicação
respectiva.
Art. 96 - As bulas dos medicamentos
somente poderão fazer referência à ação dos seus componentes,
devendo as indicações terapêuticas se limitarem estritamente a
repetir as contidas nos termos do registro.
Art. 97 - Nos rótulos e bulas dos
medicamentos biológicos vendidos sob receita médica constarão ainda
o método de dosagem de sua potência ou atividade e das provas de
eficiência, o número de série por partida da fabricação, e as
condições de conservação, quando for indicado, de acordo com a
natureza do produto.
Art. 98 - As bulas dos medicamentos
destinados ao tratamento de doenças infecto-contagiosas, deverão
conter conselhos sobre as medidas de higiene recomendadas em cada
caso.
Art. 99 - Os medicamentos cuja
composição contenha substância entorpecente, deverão ter nos rótulos
e bulas, a indicação da denominação comum do mesmo e a respectiva
dosagem.
Parágrafo único - Quando a substância
entorpecente for o ópio ou a coca, deverá ser mencionada nos rótulos
e bulas a correspondente dose de morfina ou cocaína.
Art. 100 - Os rótulos das embalagens dos
medicamentos que contenham substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica deverão ter uma faixa preta em toda a
sua extensão com as dimensões estabelecidas no § 2o do artigo 94,
com os dizeres "Venda sob prescrição médica", "Pode causar
dependência física ou psíquica".
Parágrafo único - O órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde baixará instruções
acerca da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 101 - Poderá ser dispensada nos
rótulos dos medicamentos a fórmula integral ou de seus componentes
ativos, desde que figurem nas bulas respectivas.
Art. 102 - Os rótulos dos medicamentos
homeopáticos deverão ostentar os dizeres "FARMACOPÉIA HOMEOPÁTICA
BRASILEIRA", e conter obrigatoriamente a escala e a dinamização
pertinentes, a via de administração e forma farmacêutica.
Parágrafo único - As bulas dos produtos
homeopáticos serão sucintas e restringir-se-ão aos termos das
indicações terapêuticas aprovadas.
Art. 103 - Tratando-se de produtos de
higiene, cosméticos e similares, os rótulos e demais impressos,
explicativos, deverão conter, ainda:
I - A advertência e cuidados necessários,
se o uso prolongado ou quantidade em excesso puderem acarretar danos
à saúde.
II - Em destaque, o prazo de validade do
uso, se sujeitos a possível perda de eficiência.
Art. 104 - Os produtos antiperspirantes
quando associados aos desodorantes conterão obrigatoriamente nos
rótulos a declaração da existência dessa associação.
Art. 105 - Os rótulos dos produtos anti-solares
deverão declarar o período máximo de eficiência, e a necessidade de
reaplicação se não forem de apreciável resistência à ação da água
doce ou salgada.
Art. 106 - Os rótulos dos produtos
destinados a simular o bronzeamento da pele deverão conter a
advertência "Atenção: não protege contra a ação solar".
Art. 107 - Os rótulos das tinturas
capilares e dos agentes clareadores de cabelos que contenham
substâncias capazes de produzir intoxicações agudas ou crônicas
deverão conter as advertências "CUIDADO. Contém substâncias
passíveis de causar irritação na pele de determinadas pessoas. Antes
de usar, faça a prova de toque. A aplicação direta em sobrancelhas
ou cílios pode causar irritação nos olhos ou cegueira".
Parágrafo único - É obrigatória a
inclusão de instruções de uso, prospectos ou bulas no
acondicionamento dos produtos a que se refere este artigo, contendo
explicitamente a prova de toque.
Art. 108 - Os cosméticos, perfumes e
produtos de higiene cuja embalagem seja sob a forma de aerosol,
deverão trazer em caracteres destacados e indeléveis, no rótulo
respectivo, as advertências: "CUIDADO. Conteúdo sob pressão. O
vasilhame, mesmo vazio não deve ser perfurado. Não use ou guarde em
lugar quente, próximo a chamas ou exposto ao sol. Nunca coloque esta
embalagem no fogo ou incinerador. Guarde em ambiente fresco ou
ventilado", ou outros dizeres esclarecedores.
Parágrafo único - Os produtos de que
trata este artigo, apresentados sob a forma de aerosóis, premidos,
incluirão nos rótulos, em caracteres destacados, as advertências "Evite
a inalação deste produto" e "Proteja os olhos durante a aplicação".
Art. 109 - Os rótulos, bulas e demais
impressos dos preparados para ondular cabelos deverão indicar os
agentes ativos e a advertência "Este preparado somente deve ser
usado para fim a que se destina, sendo PERIGOSO para qualquer outro
uso; não deve ser aplicado se houver feridas, escoriações ou
irritações no couro cabeludo".
Art. 110 - Os rótulos, bulas e demais
impressos instrutivos dos tônicos capilares que contenham
substâncias exacerbantes conterão a advertência "Este produto pode
eventualmente causar irritações ao couro cabeludo de determinadas
pessoas, caso em que seu uso deverá ser interrompido".
Art. 111 - Dos rótulos, bulas e demais
impressos dos depilatórios ou epilatórios serão obrigatórias as
advertências "Não deve ser aplicado sobre mucosas ou em regiões a
ela circunvizinhas, sobre a pele ferida, inflamada ou irritada". "Imediatamente
antes ou após sua aplicação não use desodorantes, perfumes ou outras
soluções alcoólicas". "Não faça mais do que uma aplicacão semanal na
mesma região".
Art. 112 - Tratando-se de produtos
dietéticos os rótulos e demais impressos conterão, ainda:
I - A composição qualitativa indicando
os nomes dos componentes básicos, em ordem decrescente.
II - A análise aproximada percentual,
especificando os teores dos componentes em que se baseia a
utilização dietética especial e, nos produtos para dieta de
restrição, a taxa eventualmente presente do componente restrito.
III - Em destaque, os dizeres "PRODUTO
DIETÉTICO", impressos em área equivalente à utilização para o nome
do produto.
IV - O modo de preparar para o uso,
quando for o caso.
Art. 113 - Tratando-se de aparelhos,
instrumentos, acessórios ou outros correlatos, de utilização sujeita
à prescrição médica, ou de cirurgião-dentista, os prospectos e
impressos conterão essa advertência e, ainda, as destinadas a
cuidados e advertências específicos.
Art. 114 - Tratando-se de saneantes
domissanitários, desinfectantes, detergentes e similares, os rótulos,
prospectos ou impressos conterão:
I - Instruções devidas para o caso de
acidente.
II - Advertência para o não
aproveitamento da embalagem vazia.
III - Recomendações para conservação,
quando for o caso.
Parágrafo único - É proibido, nos
rótulos, prospectos e demais impressos dos produtos referidos no
artigo o uso de expressões como "Não tóxico", "Inofensivo", "Inócuo",
e outras no mesmo sentido.
Art. 115 - Os rótulos e demais impressos
dos saneantes domissanitários, além da observância dos requisitos
dos artigos 93, 94 e 114, parágrafo único, deverão conter, ainda:
I - O grupo químico a que pertençam os
componentes ativos da fórmula e seus antídotos, quando houver
medidas terapêuticas a serem adotadas, em caso de acidente.
II - A advertência, em destaque
"CONSERVE FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS E DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS".
§ 1o - Dos rótulos e impressos dos
inseticidas, deverão constar, obrigatoriamente, mais as seguintes
frases de advertência:
a) Quando apresentados em aerosóis
premidos, as advertências, em caracteres destacados e indeléveis,
impressos, gravados ou firmados diretamente no vasilhame continente,
as expressões "Cuidado: evite a inalação deste produto e projeta os
olhos durante a aplicação". "Inflamável: não perfure o vasilhame
mesmo vazio". "Não jogue no fogo ou em incinerador, perigo de
aplicação próxima a chamas ou em superfícies aquecidas".
b) Quando apresentados como iscas, as
advertências "Não coloque este produto em utensílio para uso
alimentar".
c) Quando apresentados sob as formas
sólidas, pastosa ou líquida, advertências, tais como "Não aplique
sobre alimentos e utensílios de cozinha", "Contato perigoso a seres
humanos e animais domésticos durante a aplicação". "Em caso de
contato direto com este produto, lave a parte atingida com água fria
e sabão".
d) Quando apresentados sob a forma de
fumigantes que atuem por volatização, provocada ou espontânea, as
advertências "Não permita a presença de pessoas ou animais no local
durante a aplicação, arejando-o, após até a eliminação dos odores
emanados".
§ 2o - Dos rótulos e impressos dos
raticidas deverão constar obrigatoriamente, mais os seguintes
dizeres:
a) Quando apresentados sob a forma de
bombas compressoras, contendo gazes tóxicos e venenosos, em
caracteres destacados e indeléveis, gravados ou firmados diretamente,
ou impressos nos rótulos, as advertências "Cuidado, conteúdo sob
pressão. Guarde esta embalagem à sombra e em local seco e ventilado.
Evite a inalação do produto e proteja os olhos durante sua aplicação".
b) Quando tratar-se de produto de alta
toxicidade, impressa com destaque, a figura da caveira e duas tíbias,
símbolo do perigo de vida, acrescentado nos últimos, o aviso "Venda
exclusiva à organização especializada em desratização".
c) Quando apresentados sob a forma de
iscas, deverão ser acompanhados de instruções relativas à sua
colocação, de modo a evitar, por parte do consumidor, confusão com
bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, produtos de higiene e
outros.
Art. 116 - As alterações na apresentação
e dizeres da rotulagem e demais impressos dependerá de prévia e
expressa autorização do órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde, a ser anotada à margem do registro próprio.
Art. 117 - A propaganda dos medicamentos,
drogas ou de qualquer outro produto submetido ao regime da Lei no
6.360, de 23 de setembro de 1976, cuja venda dependa de prescrição
por médico ou cirurgião-dentista, somente poderá ser feita junto a
esses profissionais, através de publicações específicas.
Art. 118 - A propaganda dos medicamentos,
drogas ou de qualquer outro produto submetido ao regime da Lei no
6.360, de 23 de setembro de 1976, e deste Regulamento, cuja venda
independa de prescrição do médico ou cirurgião-dentista, prescindirá
de autorização prévia do Ministério da Saúde, desde que sejam
observadas as seguintes condições:
I - Registro do produto, quando este for
obrigatório, no órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde.
II - Que o texto, figura, imagem, ou
projeções não ensejem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à
composição do produto, suas finalidades, modo de usar ou procedência,
ou apregoem propriedades terapêuticas não comprovadas por ocasião do
registro a que se refere o item anterior.
III - Que sejam declaradas
obrigatoriamente as contra-indicações, indicações, cuidados e
advertências sobre o uso do produto.
IV - Enquadrar-se nas demais exigências
genéricas que venham a ser fixadas pelo Ministério da Saúde.
§ 1o - A dispensa da exigência de
autorização prévia nos termos deste artigo não exclui a fiscalização
por parte do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério
da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2o - No caso de infração, constatada a
inobservância do disposto nos itens I, II e III deste artigo,
independentemente da penalidade aplicável, a empresa ficará sujeita
ao regime de prévia autorização previsto no artigo 58 da Lei no
6.360, de 23 de setembro de 1976, em relação aos textos de futuras
propagandas.
§ 3o - O disposto neste artigo aplica-se
a todos os meios de divulgação, comunicação, ou publicidade, tais
como, cartazes, anúncios luminosos ou não, placas, referências em
programações radiofônicas, filmes de televisão ou cinema e outras
modalidades.
Art. 119 - É proibida a inclusão ou
menção de indicações ou expressões, mesmo subjetivas, qualquer ação
terapêutica, ou tratamento de distúrbios metabólicos, na propaganda
ao público, dos produtos dietéticos, cuja desobediência sujeitará os
infratores ao disposto no item I do artigo 147.
TÍTULO XI
Das embalagens
Art. 120 - É obrigatória a aprovação,
pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde,
das embalagens, equipamentos e utensílios elaborados ou revestidos
internamente com substâncias que, em contato com produto sob regime
de vigilância sanitária deste Regulamento, possam alterar-lhes os
efeitos ou produzir dano à saúde.
§ 1o - Não será autorizado o emprego de
embalagem destinada a conter ou acondicionar droga, medicamento ou
insumo farmacêutico, suscetível de causar direta ou indiretamente
efeitos nocivos à saúde.
§ 2o - A aprovação do tipo de embalagem
será precedida de análise prévia, quando necessária.
Art. 121 - A câmara técnica competente
do Conselho Nacional de Saúde elaborará e fará publicar no Diário
Oficial da União as relações:
I - Das substâncias consideradas isentas
de agentes patogênicos ou microrganismos que possam contaminar o
produto ou produzir efeitos nocivos à saúde.
II - Das substâncias que empregadas no
revestimento interno das embalagens, equipamentos e utensílios
possam alterar os efeitos dos produtos ou produzir danos à saúde.
III - Das substâncias de emprego
proibido nas embalagens ou acondicionamento dos medicamentos,
especialmente os de via injetável, cuja presença possa tornar-se,
direta ou indiretamente, nociva à saúde.
Art. 122 - As embalagens dos produtos
para ondular cabelos serão constituídas de recipientes
hermeticamente fechados, para utilização única e individual,
contendo a quantidade máxima do componente ativo.
Art. 123 - Os vasilhames dos produtos
apresentados sob a forma de aerosol, sendo de vidro envolvido por
material plástico, deverão conter pequenos orifícios para a saída do
conteúdo, se quebrar.
Art. 124 - Os vasilhames dos produtos
sob a forma de premidos em aerosóis não poderão ter capacidade
superior a 500 (quinhentos) mililitros.
Art. 125 - Não será permitida a
embalagem sob a forma de aerosóis para os talcos.
Art. 126 - As embalagens dos
medicamentos que contenham substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica obedecerão à padronização que vier a
ser aprovada pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 127 - Os produtos de que trata este
Regulamento, que exijam condições especiais de armazenamento e
guarda para garantia de sua eficácia e pureza, somente poderão ser
transportados em veículos devidamente equipados e munidos para esse
fim.
Art. 128 - As empresas para realizarem o
transporte de produtos sob regime de vigilância sanitária dependem
de autorizaçào específica, inclusive as autorizadas a
industrializá-los.
Parágrafo único - A habilitação da
empresa será produzida em processo próprio e independente, mediante
a apresentação do documento comprobatório de sua instituição legal,
da qual conste o ramo de transporte como de sua atividade, a
indicação de seu representante legal, a sede e locais de destino.
Art. 129 - Os veículos utilizados no
transporte de qualquer dos produtos de que trata este Regulamento,
não sujeitos às exigências do artigo 127, ficam, entretanto,
obrigados a ter asseguradas as condições de desinfecção e higiene
necessária à preservação da saúde humana.
TÍTULO XII
Do Controle de qualidade e da
inspeção da produção
Art. 130 - Além das medidas previstas
neste Regulamento, sempre que se fizer necessário ou para atender a
atualização do processo tecnológico, serão determinadas através de
instruções e Resoluções da câmara técnica competente do Conselho
Nacional de Saúde, as medidas e mecanismos destinados a garantir ao
consumidor a qualidade dos medicamentos, tendo em vista a identidade,
atividade, pureza, eficácia e inocuidade dos produtos.
Parágrafo único - As medidas a que se
refere este artigo, efetivar-se-ão essencialmente através das
especificações de qualidade do produto, do controle de qualidade dos
mesmos e da inspeção de produção.
Art. 131 - Nenhuma matéria-prima ou
produto semi-elaborado poderá ser utilizado na produção de
medicamentos, sem que seja verificado possuir qualidade aceitável,
após submetido a provas adequadas, cujos resultados hão de ficar
expressamente consignados.
Art. 132 - As especificações de
qualidade visarão determinar, entre outros:
I - Os critérios para a aceitação das
matérias-primas e dos produtos semi-elaborados a serem utilizados na
fabricação dos medicamentos.
II - Os critérios para determinar se o
produto acabado é dotado das qualidades que se lhe pretendeu
atribuir.
Art. 133 - As especificações de
qualidade das matérias-primas constarão de compêndios oficiais, tais
como, farmacopéias, códex e formulários, baseando-se nas
características dos métodos empregados para a produção dessas
matérias, compreendendo:
I - Descrições das características
físicas, físico-químicas e químicas.
II - Provas específicas de identificação.
III - Provas de Pureza.
IV - Métodos de ensaio e/ou análise.
V - Testes de contaminação
microbiológica, quando for o caso.
Art. 134 - As especificações para os
produtos semi-elaborados que interessem particularmente às empresas,
terão em conta:
I - Determinar as reais adequações dos
produtos semi-elaborados aos procedimentos complementares de
fabricação.
II - A suficiência das qualidades dos
produtos semi-elaborados, para orientar sua aquisição no mercado
interno ou externo.
Art. 135 - As especificações para os
produtos acabados visarão os resultados obtidos, através de
descrição minuciosa e detalhada dos critérios a serem utilizados
pelo serviço de inspeção para determinar a aceitação dos
medicamentos.
Art. 136 - A inspeção da produção dos
medicamentos, terá em vista, prioritariamente, o processo de
fabricação levando em conta os fatores intrínsecos e extrínsecos
desfavoráveis, tais como, a contaminação das matérias-primas, dos
produtos semi-elaborados e do produto acabado.
Art. 137 - O controle de qualidade de
medicamentos objetivará essencialmente o produto acabado, a fim de
verificar-se o atendimento das especificações pertinentes pelos
responsáveis técnicos pela fabricação, os locais e equipamentos, o
saneamento do meio, as matérias-primas empregadas, e a eficácia dos
sistemas de inspeção e auto-inspeção.
Art. 138 - Todo estabelecimento
destinado à produção de medicamentos é obrigado a manter
departamento técnico de inspeção de produção que funcione de forma
autônoma em sua esfera de competência, com a finalidade de verificar
a qualidade das matérias-primas ou substâncias, vigiar os aspectos
qualitativos das operações de fabricação, a estabilidade dos
medicamentos produzidos, e realizar os demais testes necessários.
§ 1o - Os laboratórios especiais
destinados ao cumprimento do disposto neste artigo, constituirão
unidades independentes e realizarão o controle dos produtos em todas
as fases de elaboração.
§ 2o - É facultado às empresas realizar
o controle de qualidade dos produtos em institutos ou laboratórios
oficiais, através de convênios ou contratos.
Art. 139 - Todos os informes sobre
acidentes ou reações nocivas causadas por medicamentos serão
notificados ao órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde, que os retransmitirá à câmara técnica
competente do Conselho Nacional de Saúde, para avaliação como caso
de agravos inusitados à saúde, em conformidade com a Lei no 6.259,
de 30 de outubro de 1975.
Parágrafo único - As mudanças operadas
na qualidade dos medicamentos e qualquer alteração de suas
características físicas serão investigadas com todos os detalhes, e,
uma vez comprovadas, serão objeto das medidas corretivas cabíveis.
Art. 140 - As empresas adotarão normas
adequadas para o controle em todos os compartimentos ou áreas de
produção dos estabelecimentos e procederão ao lançamento dos
pormenores operacionais em protocolos próprios, para que fiquem
registrados.
Art. 141 - Todos os empregados em
estabelecimentos de produção de medicamentos deverão ser submetidos
a exames periódicos de saúde, incluindo exames microbiológicos, para
que os acometidos de infecções inaparentes ou portadores de germes,
sejam afastados.
Art. 142 - Aplicam-se, no que couber, as
disposições dos artigos 130 a 141 aos demais produtos submetidos ao
regime da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e deste
Regulamento.
TÍTULO XIII
Das infrações e penalidades
Art. 143 - A inobservância dos preceitos
da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, deste ou de seus demais
Regulamentos e normas complementares, ou de outras pertinentes,
configura infração de natureza sanitária, ficando os infratores,
empresas ou pessoas naturais, sujeitos ao processo e penalidades do
Decreto-lei no 785, de 25 de agosto de 1969, sem prejuízo das
cominações penais e civis cabíveis.
Parágrafo único - O processo a que se
refere este artigo poderá ser instaurado e julgado pelo órgão de
vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde ou pelas
autoridades sanitárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, conforme couber, segundo a competência estabelecida
pela Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Art. 144 - Considera-se alterado,
adulterado, ou impróprio para o uso o medicamento, a droga e o
insumo farmacêutico:
I - Quando houver sido misturado ou
acondicionado com substância que modifique seu valor terapêutico ou
a finalidade a que se destine.
II - Quando houver sido retirado ou
falsificado no todo ou em parte, elemento integrante de sua
composição normal, ou substituído por outro de qualidade inferior,
ou modificada a dosagem, ou lhe tiver sido acrescentada substância
estranha à sua composição, de modo que esta se torne diferente da
fórmula constante do registro.
III - Cujo volume, peso ou unidade
farmacotécnica não corresponder à quantidade aprovada.
IV - Quando suas condições de pureza,
qualidade e autenticidade não satisfazerem às exigências da
Farmacopéia Brasileira ou de outro Código adotado pelo Ministério da
Saúde.
Parágrafo único - Tendo a empresa
ciência de alteração do produto, indesejável sob o aspecto de saúde
pública, fica obrigada a proceder imediatamente à sua retirada do
consumo, sob pena de configurar-se infração sanitária e penal.
Art. 145 - Considera-se fraudado,
falsificado ou adulterado o produto de higiene, cosmético, perfume
ou similar, quando:
I - Contenha indicações que induzam a
erros, engano ou confusão, quanto à sua procedência, origem,
composição ou finalidade.
II - Não observados os padrões e
paradígmas estabelecidos na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976,
neste Regulamento, ou às especificações contidas no registro.
III - Acondicionamento, subtraído ou
omitido, de substâncias ou componentes que alterem a sua natureza,
composição, propriedades ou características essenciais, que
constituíram as condições do registro.
Parágrafo único - Sujeitam-se ao
disposto neste artigo, os insumos constituídos por matéria-prima
ativa, aditiva ou complementar, de natureza química, bioquímica ou
biológica, de origem natural ou sintética, ou qualquer outro
material destinado à fabricação, manipulação e ao beneficiamento dos
produtos de higiene, cosméticos, perfumes e similares.
Art. 146 - É proibido o reaproveitamento
e a utilização de vasilhame tradicionalmente usado para alimentos,
bebidas e refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas,
produtos químicos, de higiene, cosméticos e perfumes, no
envasilhamento dos saneantes e congêneres.
Art. 147 - Independentemente das
previstas no Decreto-lei no 785, de 25 de agosto de 1969 configuram
infrações graves ou gravíssimas, segundo os termos da Lei no 6.360,
de 23 de setembro de 1976, as seguintes práticas, puníveis com as
sanções indicadas naquele diploma legal:
I - A rotulagem e a propaganda dos
produtos sob regime de vigilância sanitária sem observância do
disposto na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, neste
Regulamento, e demais normas pertinentes ou contrariando as
condições do registro ou autorização, respectivos.
II - A alteração do processo de
fabricação sem prévio assentimento do órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde.
III - A venda ou exposição à venda de
produto cujo prazo de validade haja expirado.
IV - A aposição de novas datas em
produtos cujo prazo de validade haja expirado ou recondicionamento
em novas embalagens, excetuados os soros terapêuticos que puderem
ser redosados ou refiltrados.
V - A industrialização de produtos sem
assistência efetiva de técnico legalmente responsável.
VI - A utilização, na preparação de
hormônios, de órgão de animais que estejam doentes, estafados ou
emagrecidos, ou que apresentarem sinais de decomposição no momento
de serem manipulados.
VII - A revenda de produto biológico não
guardado em refrigerador, de acordo com as indicações determinadas
pelo fabricante, aprovadas pelo órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde.
VIII - A aplicação por empresas
particulares de raticidas, cuja ação se produza por gás ou vapor, em
geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível
comunicação com residências ou frequentados por pessoas ou animais
úteis.
IX - Sonegar ou procrastinar a entrega
de informações ou documentos solicitados pelas autoridades
sanitárias competentes, nos prazos fixados.
TÍTULO XIV
Da fiscalização
Art. 148 - A ação de vigilância
sanitária implicará também na fiscalização de todo e qualquer
produto de que trata este Regulamento, inclusive os dispensados de
registro, os estabelecimentos de fabricação, distribuição,
armazenamento e venda, e os veículos destinados ao transporte dos
produtos.
Parágrafo único - Ficam igualmente
sujeitos à ação de vigilância a propaganda e a publicidade dos
produtos e das marcas, por qualquer meio de comunicação, a rotulagem
e a etiquetagem.
Art. 149 - A ação fiscalizadora é da
competência:
I - Do órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde:
a) quando o produto estiver em trânsito
de uma para outra unidade federativa em estrada, via fluvial,
lacustre, marítima ou aérea, sob controle de órgãos e agentes
federais;
b) quando se tratar de produto importado
ou exportado;
c) quando se tratar de colheitas para
análise prévia, de controle, e fiscal nos casos de suspeita de
fraude ou infração sanitária, de que decorram cancelamento do
registro ou interdição do produto em todo o território nacional, e
outros de relevante interesse para a saúde pública.
II - Do órgão competente de saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios:
a) quando se tratar de produto
industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição
respectiva;
b) quanto aos estabelecimentos,
instalações e equipamentos de indústria ou comércio;
c) quanto aos transportes nas estradas e
vias fluviais ou lacustres de suas áreas geográficas;
d) quando se tratar de colheita de
amostras para análise fiscal.
Parágrafo único - A competência de que
trata este artigo poderá ser delegada mediante convênio,
reciprocamente, pela União, Estados e Distrito Federal, ressalvadas
as hipóteses de poderes indelegáveis.
Art. 150 - A ação de vigilância
sanitária se efetivará em caráter permanente e constituirá atividade
de rotina dos órgãos de sáude.
Parágrafo único - Quando solicitadas
pelos órgãos de vigilância sanitária competente, deverão as empresas
prestar as informações ou proceder a entrega de documentos, nos
prazos fixados, a fim de não obstarem a ação de vigilância e as
medidas que se fizerem necessárias.
Art. 151 - Os agentes a serviço da
vigilância sanitária em suas atividades dentre outras, terão as
atribuições e gozarão das prerrogativas, seguintes:
I - Livre acesso aos locais onde se
processe, em qualquer fase, a industrialização, o comércio, e o
transporte dos produtos regidos pela Lei no 6.360, 23 de setembro de
1976, por este Regulamento e demais normas pertinentes.
II - Colher as amostras necessárias às
análises de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo de
apreensão.
III - Proceder a visitas nas inspeções
de rotina e a vistorias para apuração de infrações ou eventos que
tornem os produtos passíveis de alteração, das quais lavrarão os
respectivos termos.
IV - Verificar o atendimento das
condições de saúde e higiene pessoal exigidas aos empregados que
participam da elaboração dos medicamentos, produtos dietéticos e de
higiene, cosméticos, perfumes e correlatos.
V - Verificar a procedência e condições
dos produtos, quando expostos à venda.
VI - Interditar, lavrando o termo
respectivo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos industriais
ou comerciais em que se realize atividade prevista neste Regulamento,
bem como lotes ou partidas dos produtos, seja por inobservância ou
desobediência aos termos da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976,
do Decreto-lei no 785, de 25 de agosto de 1969, da Lei no 5.726, de
29 de outubro de 1971, de seus que tenha modificado as condições
organoléticas do produto ou as de sua pureza e eficácia.
VII - Proceder à imediata inutilização
da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja
flagrante, e à apreensão e interdição do restante do lote ou partida,
para análise fiscal.
VIII - Lavrar os autos de infração para
início do processo administrativo previsto no Decreto-lei no 785, de
25 de agosto de 1969, inclusive, no que se refere à publicidade
proibida.
Art. 152 - Sendo os produtos sujeitos à
análise de controle, é a empresa responsável obrigada a comunicar a
data e local de sua entrega ao consumo dentro do prazo de até 30 (trinta)
dias, indicando o número do registro respectivo.
§ 1o - Descumprido o prazo previsto
neste artigo, será cancelado o registro.
§ 2o - Recebida a comunicação a que se
refere este artigo, o órgão competente de fiscalização do Ministério
da Saúde processará a imediata colheita de amostras para realização
de análise de controle.
§ 3o - Sendo aprobatório o resultado da
análise, serão expedidas três vias do laudo respectivo, uma para ser
arquivada no laboratório de controle do Ministério de Saúde, outra
para ser entregue à empresa e a terceira para integrar o processo do
registro e passar a constituir o elemento de identificação do
produto.
§ 4o - No caso de falhas ou
irregularidades sanáveis a empresa será notificada para proceder em
prazo necessário a correção que for determinada.
§ 5o - Na hipótese de análise
condenatória será cancelado o registro do produto e determinada a
sua apreensão e inutilização em todo o território nacional.
Art. 153 - A apuração das infrações
far-se-á mediante a apreensão de amostras e a interdição do produto
e ou do estabelecimento, mediante lavratura do termo respectivo.
§ 1o - Na hipótese de apreensão de
amostras, será esta em quantidade suficiente do estoque existente, a
qual, dividida em três partes, colocada em três invólucros, será
tornada inviolável para que se assegurem as características de
conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue à empresa para
servir de controle, e as outras duas encaminhadas ao laboratório de
controle competente para análise.
§ 2o - Se a quantidade ou natureza do
produto não admitir a colheita de amostras, será o mesmo levado para
o laboratório de controle, onde, na presença do representante da
empresa e do perito pela mesma indicado, ou na falta destes, por
duas testemunhas capacitadas, será efetuada, de imediato, a análise
fiscal.
§ 3o - Havendo interdição, o prazo desta
não excederá 60 (sessenta) dias, findo o qual cessará
automaticamente, se não houver decisão da análise.
§ 4o - A interdição tornar-se-á
definitiva no caso de análise fiscal condenatória, mas se não for
comprovada a infração cessará e será liberado o produto.
Art. 154 - Será lavrado laudo da análise
fiscal, com as vias necessárias para entrega ao órgão competente de
fiscalização sanitária e à empresa.
§ 1o - Sendo a análise condenatória,
será notificada a empresa para que apresente defesa ou, em caso de
discordância, requeira a perícia de contraprova, no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 2o - A perícia de contraprova será
procedida sobre a amostra em poder da empresa, e não será efetuada
se houver indícios de violação.
§ 3o - Silenciando a empresa no
transcurso do prazo de que trata o § 1o o laudo de análise será
considerado definitivo.
§ 4o - Havendo divergência entre os
peritos quanto ao resultado da análise condenatória ou entre o
resultado desta com o da perícia de contraprova, caberá recurso ao
dirigente do órgão competente de fiscalização, a ser interposto no
prazo 10 (dez) dias contados da conclusão da análise, a ser decidido
em igual período.
Art. 155 - Tratando-se de partida de
grande valor econômico, configurada a condenação em perícia de
contraprova poderá a empresa solicitar nova apreensão, aplicando-se
adequada técnica de amostragem estatística.
Art. 156 - O resultado da análise
condenatória de produto de que trata este Regulamento realizada por
órgãos de saúde dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios,
será comunicado no prazo de 3 (três) dias ao órgão competente de
fiscalização do Ministério da Saúde, para que proceda à sua
apreensão e inutilização em todo o território nacional, ao
cancelamento do registro e, conforme o caso, à cassação da licença
do estabelecimento, pelo Estado, Distrito Federal ou Território, e a
cassação da autorização para funcionar no País.
§ 1o - As medidas de que trata este
artigo somente se tornarão efetivas após a publicação da decisão
condenatória irrecorrível no Diário Oficial da União.
§ 2o - Os cancelamentos da licença do
estabelecimento e da autorização da empresa pelo Ministério da Saúde
decorrerão da evidência de fraude ou adulteração do produto,
constatada em processo instaurado segundo o disposto pelo Decreto-lei
no 785, de 25 de agosto de 1969.
Art. 157 - Darão igualmente motivo a
apreensão, interdição e inutilização, as alterações havidas em
decorrência de causas, circunstâncias e eventos naturais ou
imprevisíveis que determinem avaria, deterioração ou contaminação
dos produtos tornando-os ineficazes ou nocivos à saúde.
Art. 158 - Para efeito de fiscalização
sanitária os ensaios e análises destinados à verificação de
eficiência da fórmula, serão realizados consoante as normas fixadas
pelo laboratório de controle do Ministério da Saúde.
Art. 159 - Não poderão ter exercício em
órgãos de fiscalização sanitária e em laboratórios de controle, os
servidores públicos que sejam sócios, acionistas ou interessados,
por qualquer forma, de empresas que exerçam atividades sujeitas ao
regime da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976 e deste
Regulamento, ou lhes prestem serviços, com ou sem vínculo
empregatício.
Art. 160 - A fiscalizaçào dos órgãos e
entidades de que trata o artigo 10, obedecerá aos mesmos preceitos
fixados para o controle sanitário dos demais estabelecimentos
industriais, inclusive no que concerne às suas instalações,
equipamentos, assistência e responsabilidade técnicas, e competirá
ao órgão de saúde da respectiva alçada adminstrativa, civil ou
militar, a que pertença.
Parágrafo único - Na hipótese de ser
apurada infração ao disposto na Lei no 6.360, de 23 de setembro de
1976, neste Regulamento e nas demais normas sanitárias, inclusive,
especiais, os responsáveis, além de incursos nas sanções previstas
no Decreto-lei no 785, de 25 de agosto de 1969, ou em outras
dispostas em lei especial e na pena cabível, ficarão sujeitos à ação
disciplinar própria ao regime jurídico a que estejam submetidos.
TÍTULO XV
Dos órgãos de Vigilância
Art. 161 - As atividades de vigilância
sanitária de que trata a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976 e
este Regulamento serão exercidas:
I - No plano federal, pelo Ministério da
Saúde, - através dos seguintes órgãos:
a) De vigilância sanitária competente,
com funções deliberativas, normativas e executivas.
b) Laboratório Central de Controle de
Drogas, Medicamentos e Alimentos, com funções técnicas de controle e
normativo.
c) Órgão de Fiscalização de
Entorpecentes, com funções de caráter normativo, destinadas a
aprovar o emprego ou utilização de substâncias entorpecentes ou
psicotrópicos, e exercer as demais atribuições previstas em Lei.
d) Laboratórios de Universidade Federais
em convênio com o Ministério da Saúde.
e) Câmaras técnicas do Conselho Nacional
de Saúde:
1. de Biofarmácia ou a que lhe suceder
com funções de caráter normativo destinadas a estabelecer as normas
e especificações para a qualidade dos medicamentos e dos demais
produtos abrangidos por este Regulamento, bem como a permissão e a
proibição do emprego de aditivos, inclusive, coadjuvantes da
tecnologia de fabricação, e funções consultivas quando solicitava a
se pronunciar pela Secretaria de Vigilância Sanitária e órgãos de
sua estrutura, com a finalidade de fundamentar seus atos, e por
outras instituições da administração pública.
2. de Revisão da Farmacopéia Brasileira
ou a que lhe suceder, com funções de atualização da Farmacopéia e do
formulário nacional.
II - No plano estadual, no Distrito
Federal e nos Territórios, através de seus órgãos sanitários
competentes, e de outros órgãos ou entidades oficiais, observado o
que dispuserem as normas federais e a legislação supletiva estadual.
TÍTULO XVI
Disposições finais
Art. 162 - As empresas que já explorem
as atividades de que trata a Lei no 6.360, de 23 de setembro de
1976, terão o prazo de 12 (doze) meses, contados de sua vigência,
para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do que
nela se dispõe.
Art. 163 - Os serviços prestados pelos
órgãos do Ministério da Saúde relacionados com o disposto neste
Regulamento, serão remunerados pelo regime de preços públicos, a
serem estabelecidos em Portaria do Ministro da Saúde, fixando-lhe os
valores e determinando o seu reconhecimento e destinação.
Art. 164 - As drogas, os produtos
químicos e os produtos inscritos na Farmacopéia Brasileira, serão
vendidos em suas embalabens originais, somente podendo ser
fracionados, para revenda, nos estabelecimentos comerciais, quando
sob a responsabilidade direta do respectivo responsável técnico.
Art. 165 - O disposto na Lei no 6.360,
de 23 de setembro de 1976, e neste Regulamento, não exclui a
aplicacão das demais normas a que estejam sujeitas as atividades
nela enquadradas, em relação a aspectos objeto de legislação
específica.
Art. 166 - Aos produtos mencionados no
art. 1o, regidos por normas especiais, aplicam-se no que couber as
disposições deste Regulamento.
Art. 167 - Excluem-se do regime deste
Regulamento, os produtos saneantes fitossanitários e zoossanitários,
os de exclusivo uso veterinário, e os destinados ao combate, na
agricultura, a ratos e outros roedores.
Art. 168 - O Ministério de Saúde,
através do órgão de vigilância sanitária e da câmara técnica,
competentes, elaborará e fará publicar no Diário Oficial da
União, as relações:
I - O primeiro:
a) Das matérias-primas cuja importação
dependa de prévia autorização do Ministério da Saúde.
b) Da substância e medicamento sujeitos
a controle especial de venda.
c) Dos aparelhos, instrumentos,
acessórios ou outros produtos mencionados no parágrafo único do
artigo 35.
II - A segunda:
a) Das substâncias inócuas que podem ser
utilizadas para o emprego nos cosméticos, perfumes, produtos de
higiene pessoal e similares, contendo as especificações pertinentes
a cada categoria, os insumos, as matérias-primas, os corantes e os
solventes permitidos.
b) Dos aditivos e coadjuvantes da
tecnologia de fabricação dos produtos de que trata este Regulamento,
e, em especial, dos aditivos, dos corantes inorgânicos e orgânicos,
seus sais e suas lacas, permitidos na composição dos produtos
referidos na alínea a, com a indicação dos limites máximos de
impureza tolerados.
c) Dos propelentes cujo uso seja
permitido em aerosóis.
d) Das concentrações máximas permitidas
para cada substância inseticida ou sinérgica.
e) Das substâncias consideradas isentas
de agentes patogênicos ou microrganismos cujo emprego é permitido
nas embalagens.
f) Das substâncias que utilizadas no
revestimento interno das embalagens, equipamentos e utensílios
possam alterar os efeitos dos produtos ou produzir danos à saúde.
g) Das substâncias proibidas no
acondicionamento dos medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos,
por serem capazes, direta ou indiretamente, de causarem efeitos
nocivos à saúde.
Art. 169 - Para exclusivo atendimento da
Central de Medicamentos (CEME) fica ressalvado o disposto no artigo
2o, parágrafo único, e no artigo 4o do Decreto no 72.343, de 8 de
junho de 1973, quanto aos rótulos e bulas, e à fabricação,
destinação dos medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos.
Art. 170 - É permitida a distribuição de
amostras gratuitas de medicamentos, exclusivamente a médicos,
cirurgiões-dentistas, excetuadas aquelas de produtos que contenham
substâncias entorpecentes ou que produzam dependência física ou
psíquica.
Parágrafo único - As amostras de que
trata este artigo deverão corresponder, sempre que possível, à
quantidade de unidades farmacotécnicas, necessárias ao tratamento de
um paciente.
Art. 171 - Este Regulamento entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial os Decretos no 20.397, de 14 de janeiro de
1946, no 27.763, de 8 de fevereiro de 1950, no 33.932, de 28 de
setembro de 1953, no 43.702, de 9 de maio de 1958, no 71.625, de 29
de dezembro de 1972, e os de no 57.395, de 7 de dezembro de 1965, no
61.149, de 9 de agosto de 1967, e no 67.112, de 26 de agosto de
1970.
Brasília, 5 de janeiro de 1977; 156o da
Independência e 89o da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida
Machado

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