O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
.............................................
"XVIII – Denominação Comum Brasileira (DCB) –
denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo
aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância
sanitária:
XIX – Denominação Comum Internacional (DCI) –
denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo
recomendada pela Organização Mundial de Saúde:
XX – Medicamento Similar – aquele que contém
o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma
concentração, forma farmacêutica, via de administração,
posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do
medicamento de referência registrado no órgão federal
responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente
em características relativas ao tamanho e forma do produto,
prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos,
devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca:
XXI – Medicamento Genérico – medicamento
similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende
ser com este intercambiável, geralmente produzido após a
expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros
direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança
e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;
XXII – Medicamento de Referência – produto
inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância
sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e
qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão
federal competente, por ocasião do registro;
XXIII – Produto Farmacêutico Intercambiável –
equivalente terapêutico de um medicamento de referência,
comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e
segurança;
XXIV – Bioequivalência – consiste na
demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos
apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica
composição qualitativa e quantitativa de princípio (s) ativo
(s), e que tenham comparável biodisponibilidade, quando
estudados sob um mesmo desenho experimental;
XXV – Biodisponibilidade – indica a
velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma
forma de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na
circulação sistêmica ou sua excreção na urina."
Art.
57................................................................
"Parágrafo único. Os medicamentos que
ostentam nome comercial ou marca ostentarão também,
obrigatoriamente com o mesmo destaque e de forma legível, nas
peças referidas no caput deste artigo, nas embalagens e
materiais promocionais, a Denominação Comum Brasileira ou, na
sua falta, a Denominação Comum Internacional em letras e
caracteres cujo tamanho não será inferior a um meio do tamanho
das letras e caracteres do nome comercial ou marca."
Art. 2º O órgão federal responsável pela
vigilância sanitária regulamentará, em até noventa dias:
I – os critérios e condições para o registro
e o controle de qualidade dos medicamentos genéricos;
II – os critérios para as provas de
biodisponibilidade de produtos farmacêuticos em geral;
III – os critérios para a aferição da
equivalência terapêutica, mediante as provas de bioequivalência
de medicamentos genéricos, para a caracterização de sua
intercambialidade;
IV – os critérios para a dispensação de
medicamentos genéricos nos serviços farmacêuticos governamentais
e privados, respeitada a decisão expressa de não
intercambialidade do profissional prescritor.
Art. 3º As aquisições de medicamentos, sob
qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e
odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de
Saúde – SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum
Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum
Internacional (DCI).
§ 1º O órgão federal responsável
pela vigilância sanitária editará, periodicamente, a relação de
medicamentos registrados no País, de acordo com a classificação
farmacológica da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais –
Rename vigente e segundo a Denominação Comum Brasileira ou, na
sua falta, a Denominação Comum Internacional, seguindo-se os
nomes comerciais e as correspondentes empresas fabricantes.
§ 2º Nas aquisições de medicamentos a que se
refere o caput deste artigo, o medicamento genérico,
quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de
igualdade de preço.
§ 3º Nos editais, propostas licitatórias e
contratos de aquisição de medicamentos, no âmbito do SUS, serão
exigidas, no que couber, as especificações técnicas dos
produtos, os respectivos métodos de controle de qualidade e a
sistemática de certificação de conformidade.
§ 4º A entrega dos medicamentos adquiridos
será acompanhada dos respectivos laudos de qualidade.
Art. 4º É o Poder Executivo Federal
autorizado a promover medidas especiais relacionadas com o
registro, a fabricação, o regime econômico-fiscal, a
distribuição e a dispensação de medicamentos genéricos, de que
trata esta Lei, com vistas a estimular sua adoção e uso no País.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde
promoverá mecanismos que assegurem ampla comunicação, informação
e educação sobre os medicamentos genéricos.
Art. 5º O Ministério da Saúde promoverá
programas de apoio ao desenvolvimento técnico-científico
aplicado à melhoria da qualidade dos medicamentos.
Parágrafo único. Será buscada a cooperação de
instituições nacionais e internacionais relacionadas com a
aferição de qualidade de medicamentos.
Art. 6º Os laboratórios que produzem e
comercializam medicamentos com ou sem marca ou nome comercial
terão o prazo de seis meses para as alterações e adaptações
necessárias ao cumprimento do que dispõe esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1999, 178º da
Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
